Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181607495, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0001833-92.2024.8.17.3290 AUTOR(A): F. J. D. S., ROGERIA SEVERINA DA SILVA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morias, repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por FILIPE JOSÉ DA SILVA representado pela sua genitora ROGÉRIA SEVERINA DA SILVA, por meio de seu advogado em face de BANCO PAN S/A. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando o PJE, verifico que há mesmas partes, causa e pedido nos autos de nº 0001831-25.2024.8.17.3290, com data de autuação em 09/09/2024. Considerando que, de fato, ocorreu a litispendência, alternativa não resta senão a extinção deste processo, sem que lhe seja resolvido o mérito. O art. 3º do CPP dispõe que a “lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. A norma é clara e certeira: nenhum ramo do Direito pode viver em absoluto isolacionismo, de forma que plenamente cabível o intercâmbio de conceitos fundamentais com outras áreas. Assim, conclui-se que o Direito Processual Penal admite interpretação extensiva e analógica de princípios e regras previstos no Código de Processo Civil, inclusive havendo, como visto, dispositivo legal nesse sentido. Destaco, portanto, a aplicação analógica do CPC no presente caso. Acerca da litispendência, dispõem os artigos 337 e 485, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ante ao exposto, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, por aplicação analógica. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, suspensas a sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Cumpra-se. São Caetano (PE), data eletrônica. Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito" SÃO CAITANO, 2 de outubro de 2024. ANNA KAROLLYNE DA NOBREGA LIRA Diretoria Regional do Agreste