Expedição de Certidão.17/04/2026, 13:23
Juntada de Petição de requerimento (outros)12/12/2025, 14:27
Juntada de Petição de petição (outras)25/11/2025, 10:41
Decorrido prazo de REDE SUPREMO SUPERMERCADO LTDA em 28/10/2025 23:59.29/10/2025, 01:03
Decorrido prazo de VALQUANTE JOAO DE OLIVEIRA em 28/10/2025 23:59.29/10/2025, 01:03
Conclusos para decisão15/10/2025, 13:16
Expedição de Certidão.15/10/2025, 13:15
Juntada de Petição de petição (outras)07/10/2025, 10:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/10/2025.06/10/2025, 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/10/2025.06/10/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 01:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/10/2025, 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/10/2025, 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/10/2025, 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/10/2025, 12:48
Juntada de Outros documentos09/07/2025, 10:23
Expedição de Certidão.03/07/2025, 12:26
Outras Decisões16/06/2025, 12:46
Conclusos para decisão14/06/2025, 10:17
Conclusos para despacho17/01/2025, 15:20
Juntada de Petição de diligência20/10/2024, 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/10/2024, 23:08
Decorrido prazo de REDE SUPREMO SUPERMERCADO LTDA em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 03:07
Decorrido prazo de VALQUANTE JOAO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 03:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 03:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.02/10/2024, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202402/10/2024, 18:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.02/10/2024, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202402/10/2024, 18:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.02/10/2024, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202402/10/2024, 18:24
Juntada de Petição de petição (outras)02/10/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): REDE SUPREMO SUPERMERCADO LTDA, VALQUANTE JOAO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 182614402, 182614403, id 182614405 ____. Descrição do Bem: R$ 2.567,48 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID __174613325___, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046728-62.2023.8.17.2001
Trata-se de pedido de penhora de bens e valores, através de pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Decido. Ante a não localização de bens do(s) executado(s), não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens do executado. Em assim sendo, defiro o pedido de consulta e penhora de bens e/ou valores. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas (recolhimento que deve ser realizado por cada tipo de busca/bloqueio requerido e para cada CPF/CNPJ), nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, cumpra-se: a. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), na modalidade reiterada, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. a.1. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. a.5. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). b. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). b.1. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b.2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. b.3. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. b.4. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora. c. Proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 27 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): REDE SUPREMO SUPERMERCADO LTDA, VALQUANTE JOAO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID _182614405___. Descrição do Bem: R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID _174613325____, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046728-62.2023.8.17.2001
Trata-se de pedido de penhora de bens e valores, através de pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Decido. Ante a não localização de bens do(s) executado(s), não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens do executado. Em assim sendo, defiro o pedido de consulta e penhora de bens e/ou valores. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas (recolhimento que deve ser realizado por cada tipo de busca/bloqueio requerido e para cada CPF/CNPJ), nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, cumpra-se: a. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), na modalidade reiterada, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. a.1. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. a.5. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). b. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). b.1. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b.2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. b.3. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. b.4. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora. c. Proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 27 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): REDE SUPREMO SUPERMERCADO LTDA, VALQUANTE JOAO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID _182621311, id 182621313, id 182621314, id 182615984, id 182615985_, id 182614401, id 182614402, id 182614403, id 182614405 e id 182614407__. Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID _174613325_, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046728-62.2023.8.17.2001
Trata-se de pedido de penhora de bens e valores, através de pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Decido. Ante a não localização de bens do(s) executado(s), não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens do executado. Em assim sendo, defiro o pedido de consulta e penhora de bens e/ou valores. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas (recolhimento que deve ser realizado por cada tipo de busca/bloqueio requerido e para cada CPF/CNPJ), nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, cumpra-se: a. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), na modalidade reiterada, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. a.1. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. a.5. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). b. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). b.1. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b.2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. b.3. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. b.4. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora. c. Proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 27 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Recebido o Mandado para Cumprimento27/09/2024, 13:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).27/09/2024, 10:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)27/09/2024, 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento27/09/2024, 10:33
Expedição de Certidão.27/09/2024, 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.27/09/2024, 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.27/09/2024, 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.27/09/2024, 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.27/09/2024, 10:27
Juntada de Outros documentos18/09/2024, 13:32
Juntada de Outros documentos18/09/2024, 12:50
Juntada de Outros documentos18/09/2024, 12:45
Expedição de Certidão.08/08/2024, 21:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 19/07/2024 23:59.31/07/2024, 11:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2024.28/07/2024, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202428/07/2024, 15:52
Juntada de Petição de petição (outras)15/07/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO. EXECUTADO(A): REDE SUPREMO SUPERMERCADO LTDA, VALQUANTE JOÃO DE OLIVEIRA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046728-62.2023.8.17.200110/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.09/07/2024, 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.09/07/2024, 14:29
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EXEQUENTE)02/07/2024, 13:00
Conclusos para decisão02/07/2024, 08:54
Conclusos para o Gabinete05/02/2024, 16:41
Juntada de Petição de petição (outras)29/01/2024, 17:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).05/12/2023, 15:09
Expedição de Certidão.05/12/2023, 15:06
Expedição de Certidão.05/12/2023, 15:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).23/10/2023, 17:39
Juntada de Outros documentos09/10/2023, 10:46
Juntada de Petição de requerimento (outros)04/09/2023, 15:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)21/08/2023, 17:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)21/08/2023, 17:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)15/08/2023, 20:19
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento02/08/2023, 16:21
Juntada de Petição de ações processuais\diligência02/08/2023, 16:21
Juntada de Petição de ações processuais\diligência31/07/2023, 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/07/2023, 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento25/07/2023, 16:41
Expedição de despacho\citação\citação (outros).25/07/2023, 16:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)25/07/2023, 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento25/07/2023, 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento25/07/2023, 16:34
Expedição de despacho\citação\citação (outros).25/07/2023, 16:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)25/07/2023, 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento25/07/2023, 16:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).25/07/2023, 16:27
Dados do processo retificados25/07/2023, 16:20
Expedição de Certidão.25/07/2023, 16:11
Processo enviado para retificação de dados25/07/2023, 16:01
Outras Decisões06/06/2023, 16:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)09/05/2023, 10:13
Conclusos para decisão27/04/2023, 17:23
Distribuído por sorteio27/04/2023, 17:22