Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001476-13.2022.8.17.8228 DEMANDANTE: ELIANE SERVULO DA SILVA ALVES DEMANDADO(A): BANCO ITAUCARD S/A MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS SENTENÇA
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela parte ré. A exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, possibilitando a compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, bem como o exercício do direito de defesa. No que tange à prescrição, em se tratando de pretensão de reparação civil, o prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No caso em apreço, a parte autora alega que as cobranças indevidas tiveram início no ano de 2018, tendo ajuizado a presente ação em 15/07/2022. Logo, não se operou a prescrição. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. No que se refere à cobrança do seguro, a parte autora alega que não contratou o serviço e que os valores foram cobrados indevidamente. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, anexando aos autos comprovantes de pagamento do seguro pela autora (IDs. 129659396, 129659398, 129659400, 129659403, 129659405 e 129659409). Em que pese a alegação da parte autora de que não contratou o seguro, os documentos juntados pela ré demonstram que a autora efetuou o pagamento do seguro por diversas vezes, sem qualquer questionamento. Ademais, a ré comprovou que enviou à autora o “Resumo do Contrato de Cartão de Crédito” (ID. 129659412), no qual constam informações sobre o seguro contratado, inclusive a possibilidade de cancelamento. Diante disso, entendo que a parte autora anuiu tacitamente com a cobrança do seguro, tendo em vista que efetuou o pagamento do serviço por anos, sem qualquer manifestação de discordância. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a figura da supressio, a qual se configura quando uma parte, em razão da boa-fé objetiva, deixa de exercer um direito por longo período, criando na outra parte a legítima expectativa de que a situação permanecerá inalterada. No que diz respeito aos financiamentos, a parte autora alega que desconhece os valores financiados e que não autorizou a realização dos mesmos. A parte ré, por outro lado, afirma que os financiamentos foram realizados em conformidade com a Resolução nº 4.549 do Conselho Monetário Nacional (CMN), a qual dispõe sobre o crédito rotativo do cartão de crédito. Com efeito, a referida Resolução, em seu art. 2º, § 2º, veda o financiamento do saldo devedor da fatura na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. Em outras palavras, o cliente não pode utilizar o crédito rotativo por mais de 30 dias, devendo, após esse período, quitar integralmente a fatura, financiar o saldo devedor em taxas menores ou ficar em atraso. No caso em apreço, a parte ré comprovou que a autora, por diversas vezes, não quitou integralmente a fatura do cartão de crédito, ensejando a aplicação da Resolução nº 4.549 do CMN. Diante disso, a instituição financeira ré ofertou à autora a possibilidade de financiar o saldo devedor em condições mais vantajosas do que o crédito rotativo, o que foi aceito pela autora, conforme se verifica das faturas juntadas aos autos (IDs. 129659396, 129659398, 129659400, 129659403, 129659405 e 129659409). Logo, entendo que os financiamentos foram realizados em conformidade com a legislação vigente e com a ciência da parte autora, que, ao efetuar o pagamento das parcelas, anuiu com a contratação. Por fim, no que se refere à negativação do nome da autora, a parte ré comprovou que a autora possuía débitos em aberto em seu nome, decorrentes do não pagamento integral das faturas do cartão de crédito (ID. 129659410). Ademais, a ré juntou aos autos consulta realizada em órgão de proteção ao crédito, demonstrando a existência de negativação em nome da autora, em razão de débitos com a própria ré (ID. 129659415). Diante disso, entendo que a negativação do nome da autora foi legítima, tendo em vista que decorreu do inadimplemento de obrigações financeiras por ela assumidas. No que tange ao pedido de danos morais, entendo que não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira ré que tenha causado abalo moral à autora. A mera cobrança de débitos não configura, por si só, dano moral, sendo necessário que a parte autora comprove a ocorrência de abalo psicológico ou social que ultrapasse meros aborrecimentos do dia a dia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. CAMARAGIBE-PE, data registrada no sistema. Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito