Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMILIEL ELOHIM SILVA, ATANIEL FIRMINO TEIXEIRA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0019823-10.2024.8.17.8201 Vistos etc.... 1. EMILIEL ELOHIM SILVA e ATANIEL FIRMINO TEIXEIRA, devidamente qualificados na inicial, propõem a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, através da qual postulam a transferência do auto de infração de trânsito QQ33446672, do primeiro para o segundo demandante. 1.1. Em suas razões, aduzem que o veículo HONDA/CG160 TITAN de Placa PCW – 6E40 estava sendo conduzido pelo segundo demandante no momento do cometimento da infração. 1.2. Requerem a transferência do auto de infração para o segundo demandante. 2. Tutela de urgência concedida, Id. 170754530. 3. Citados, os demandados apresentaram contestação. DECISÃO 4. O prazo para que o proprietário do veículo identifique o seu verdadeiro condutor e autor da infração imputada pelo órgão de trânsito não deve ser considerado como preclusivo (pelo menos enquanto não encerrada a esfera administrativa, sob pena de permitir-se que uma norma procedimental se torne mais importante do que o próprio direito material em discussão). Considero, outrossim, que a norma do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece um prazo para a mencionada identificação se destina ao âmbito administrativo, de forma que, mesmo que se entenda pela ocorrência da preclusão administrativa, tratando-se, como efetivamente se trata, de norma restritiva de direito, deve ser ela interpretada restritamente, conforme princípio básico de hermenêutica, de forma que a matéria pode ser apreciada no âmbito judicial. Vejamos, a propósito, o julgado a seguir transcrito: “ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB – que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1370626 / DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, publicado em 27/04/2011).” Nesse mesmo sentido assim já se pronunciou a Turma Recursal Fazendária desta Capital nos autos do processo nº 0030808-24.2013.8.17.8201, conforme acórdão que ora passo a transcrever: “ADMINISTRATIVO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO. INDICAÇÃO DE INFRATOR. PRAZO. POSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ADMINISTRATIVA E NA VIA JUDICIAL. - A indicação do infrator de trânsito prevista no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro pode também ser feita tanto na via recursal administrativa quanto na via judicial. - Recurso inominado improvido.” Sendo assim, o prazo constante do artigo 257, §7°, do CTB e art. 7° da Resolução 149/03 do CONTRAN, é prazo para observância administrativa, não vinculando, assim, o julgamento da presente lide. No caso sob exame, analisando a documentação dos autos, verifica-se que a infração de trânsito foi consumada durante a condução do veículo de propriedade da primeira demandante, devendo por força do disposto no art. 257, § 3º, do CTB, a responsabilidade pela penalidade administrativa, recair sobre o efetivo condutor do automóvel. No presente caso, o demandante ATANIEL FIRMINO TEIXEIRA, reconhece expressamente ter sido o responsável pelo cometimento da infração. Vale frisar, por fim, que não há insurgência contra o fato da ocorrência da infração, apenas acerca da indicação de quem seria o verdadeiro infrator. Do pedido de indenização por danos morais 5.Requer o autor a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre esse pleito, o autor não se desincumbiu do seu dever de provar os fatos por ele alegados na inicial. Não comprovou os fatos constitutivos do direito a indenização por danos morais. Não traz aos autos elementos que comprovem a relação entre as condutas da demandada e a suposta agressão a sua personalidade. Sendo da parte autora o ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e não tendo ela produzido nenhuma prova suficiente a corroborar as suas alegações, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. 6. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural e, por consequência, condeno o DETRAN-PE, a transferir definitivamente para o prontuário de ATANIEL FIRMINO TEIXEIRA o auto de infração de trânsito QQ33446672, confirmando-se, assim, a tutela de urgência concedida. 7. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 8. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 9. Transitado em julgado, sem alteração por instância superior, a presente sentença, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me.. P. R. I. Juiz de Direito