Arquivado Definitivamente21/05/2025, 22:28
Expedição de Certidão.21/05/2025, 22:27
Expedição de Certidão.21/05/2025, 22:24
Outras Decisões15/05/2025, 11:05
Conclusos para decisão15/05/2025, 08:38
Conclusos para despacho29/01/2025, 08:44
Decorrido prazo de DESTILARIA GAMELEIRA SOCIEDADE ANONIMA em 18/12/2024 23:59.23/01/2025, 00:11
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A. em 18/12/2024 23:59.23/01/2025, 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO em 18/12/2024 23:59.23/01/2025, 00:11
Decorrido prazo de DESTILARIA GAMELEIRA SOCIEDADE ANONIMA em 18/12/2024 23:59.23/01/2025, 00:11
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A. em 18/12/2024 23:59.23/01/2025, 00:11
Decorrido prazo de ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO em 18/12/2024 23:59.23/01/2025, 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO em 18/12/2024 23:59.23/01/2025, 00:11
Decorrido prazo de ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO em 18/12/2024 23:59.23/01/2025, 00:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 35ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP10/12/2024, 13:59
Redistribuído por 3 em razão de modificação da competência10/12/2024, 13:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.03/12/2024, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202430/11/2024, 00:09
Decorrido prazo de ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de DESTILARIA GAMELEIRA SOCIEDADE ANONIMA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO, EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, DESTILARIA GAMELEIRA SOCIEDADE ANONIMA EMBARGADO(A): BANCO BESA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0011605-92.2000.8.17.0001
Vistos, etc. EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO apresentou embargos de declaração contra a sentença que extinguiu os presentes autos, sem resolução do mérito, sustentando a existência de omissão por não ter ocorrido o julgamento conjunto com a Ação de Título Extrajudicial conexa (ID nº 189256137). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, vício esse que já era admitido pela jurisprudência sob a égide do CPC de 1973. Dito isso, passo à análise dos presentes embargos de declaração. Inicialmente, registro que a insatisfação da parte quanto à conclusão sentencial deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração. Outrossim, que a valoração positiva ou não de fundamentos invocados pelas partes, bem como de documentos acostados, caracteriza efetiva rediscussão da matéria decidida, o que, repito, não se admite em sede de embargos de declaração. Em casos semelhantes no mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 642/2010 DO TJMG. VALIDADE PARA PETIÇÕES DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MINEIRO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. (...). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 292.108/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, revelando-se tal via inadequada para a pretensão de rejulgamento da causa. II - Para interpretação de toda decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance; havendo dúvidas, deve ser adotada a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na inicial, conforme expressamente consignado no MS 6.864/DF, ou seja, juros de mora de 1% ao mês. III - A impropriedade da alegação nos segundos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, já enfrentada nos primeiros embargos de declaração, constitui prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, os termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 21/08/2014). No caso concreto, percebo que o autor aponta a existência de omissão na sentença atacada, contudo, esclareço que este Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais não possui competência para julgar Ações Executivas, conforme Art. 3º da INSTRUÇÃO DE SERVIÇO No 08, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA: Art. 3o Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 - TP processar e julgar as ações de conhecimento ainda não sentenciadas, incluídas no escopo da Meta 2 do CNJ e identificadas pela Coordenadoria de Governança de Dados, sendo vedado o envio direto e discricionário pelas unidades judiciárias. Parágrafo único. Os processos identificados pela Coordenadoria de Governança de Dados serão encaminhados ao Núcleo 4.0 – TP por meio do movimento de remessa. Prevê o mesmo dispositivo: Art. 5o O Núcleo de Justiça 4.0 - TP está autorizado a devolver os processos ao juízo de origem nas seguintes hipóteses: … IV – quando se tratar de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença; Assim, ausente a omissão apontada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração interpostos por EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, nos termos da fundamentação. Intimem-se e, em seguida, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, por redistribuição, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais com a prolação da sentença e julgamento dos embargos de declaração decorrentes, conforme orientação da Governança de Dados do TJPE. Diligências legais. Recife, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO, EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, DESTILARIA GAMELEIRA SOCIEDADE ANONIMA EMBARGADO(A): BANCO BESA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0011605-92.2000.8.17.0001
Vistos, etc. EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO apresentou embargos de declaração contra a sentença que extinguiu os presentes autos, sem resolução do mérito, sustentando a existência de omissão por não ter ocorrido o julgamento conjunto com a Ação de Título Extrajudicial conexa (ID nº 189256137). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, vício esse que já era admitido pela jurisprudência sob a égide do CPC de 1973. Dito isso, passo à análise dos presentes embargos de declaração. Inicialmente, registro que a insatisfação da parte quanto à conclusão sentencial deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração. Outrossim, que a valoração positiva ou não de fundamentos invocados pelas partes, bem como de documentos acostados, caracteriza efetiva rediscussão da matéria decidida, o que, repito, não se admite em sede de embargos de declaração. Em casos semelhantes no mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 642/2010 DO TJMG. VALIDADE PARA PETIÇÕES DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MINEIRO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. (...). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 292.108/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, revelando-se tal via inadequada para a pretensão de rejulgamento da causa. II - Para interpretação de toda decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance; havendo dúvidas, deve ser adotada a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na inicial, conforme expressamente consignado no MS 6.864/DF, ou seja, juros de mora de 1% ao mês. III - A impropriedade da alegação nos segundos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, já enfrentada nos primeiros embargos de declaração, constitui prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, os termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 21/08/2014). No caso concreto, percebo que o autor aponta a existência de omissão na sentença atacada, contudo, esclareço que este Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais não possui competência para julgar Ações Executivas, conforme Art. 3º da INSTRUÇÃO DE SERVIÇO No 08, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA: Art. 3o Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 - TP processar e julgar as ações de conhecimento ainda não sentenciadas, incluídas no escopo da Meta 2 do CNJ e identificadas pela Coordenadoria de Governança de Dados, sendo vedado o envio direto e discricionário pelas unidades judiciárias. Parágrafo único. Os processos identificados pela Coordenadoria de Governança de Dados serão encaminhados ao Núcleo 4.0 – TP por meio do movimento de remessa. Prevê o mesmo dispositivo: Art. 5o O Núcleo de Justiça 4.0 - TP está autorizado a devolver os processos ao juízo de origem nas seguintes hipóteses: … IV – quando se tratar de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença; Assim, ausente a omissão apontada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração interpostos por EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, nos termos da fundamentação. Intimem-se e, em seguida, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, por redistribuição, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais com a prolação da sentença e julgamento dos embargos de declaração decorrentes, conforme orientação da Governança de Dados do TJPE. Diligências legais. Recife, datado e assinado eletronicamente.
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.28/11/2024, 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.28/11/2024, 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos28/11/2024, 09:25
Conclusos para julgamento27/11/2024, 09:50
Conclusos para despacho26/11/2024, 06:23
Expedição de Certidão.26/11/2024, 06:23
Decorrido prazo de DESTILARIA GAMELEIRA SOCIEDADE ANONIMA em 25/11/2024 23:59.26/11/2024, 00:10
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A. em 25/11/2024 23:59.26/11/2024, 00:10
Decorrido prazo de ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO em 25/11/2024 23:59.26/11/2024, 00:10
Juntada de Petição de embargos de declaração25/11/2024, 21:44
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A. em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 00:10
Publicado Sentença (Outras) em 14/11/2024.14/11/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO, EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, DESTILARIA GAMELEIRA SOCIEDADE ANONIMA EMBARGADO(A): BANCO BESA S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0011605-92.2000.8.17.0001
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por DESTILARIA GAMELEIRA e ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO em face do BANCO BESA S.A., relativos à execução de título extrajudicial, autos nº 0030268-94.1997.8.17.0001. Em petição de ID 167049597, o embargado informou a perda do objeto em virtude de acordo celebrado nos autos da execução. Manifestação dos embargantes em ID 171869878, afirmando que a “extinção sem resolução do mérito dos presentes embargos está condicionada ao reconhecimento, pelo ora Embargado, da quitação do acordo entabulado”. Manifestação do embargado em ID 185086925. É o relatório. Decido. No curso de uma demanda, é possível que surjam fatos que tornem insubsistentes os motivos que ensejaram sua propositura, como ocorre nas hipóteses de perda do objeto. Em casos tais, malgrado a ação inicialmente atendesse a todas as exigências legais, em momento posterior, passa a carecer de uma de suas condições, pois o desaparecimento das razões que motivavam o pedido enseja a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O interesse de agir, uma das condições da ação, é caracterizado pela necessidade da prestação jurisdicional, sua utilidade e adequação. Com a perda do objeto, a prestação jurisdicional torna-se desnecessária e desprovida de serventia. Nos termos do art. 493 do CPC, o juiz deve examinar, de ofício ou a requerimento, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado no momento em que proferir sua decisão. A sentença deve refletir o estado de fato existente no momento da entrega da prestação jurisdicional, sendo relevante a verificação de eventos supervenientes que possam alterar o direito requerido pelas partes. No presente caso, verifico que a execução que deu origem aos embargos, processo n.º 0030269-79.1997.8.17.000, foi extinta com resolução de mérito, em virtude do acordo homologado. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0001993-06.2017.8.17.9000, juntado em ID 171872359, embora não se trate do mesmo feito, é extremamente elucidativo ao afirmar que o acordo celebrado no processo executivo enseja a novação da dívida, por conseguinte o débito impugnado nos presentes embargos deixou de existir. Eventual continuidade da execução nº 0030268-94.1997.8.17.0001 não tem relação com o objeto dos presentes embargos, tratando-se de cumprimento de sentença, considerando a natureza do título judicial oriundo da sentença que homologou o acordo celebrado nos autos executivos. Dessa forma, restou esvaziada a pretensão do embargante de obter a extinção da execução, uma vez que o objeto da demanda deixou de existir. A continuidade da tramitação dos embargos à execução torna-se, portanto, desnecessária, visto que se configura a perda do interesse de agir por parte do embargante, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil de 2015, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, considerando a extinção do objeto da execução que deu origem aos presentes embargos (processo n.º 0030268-94.1997.8.17.0001). Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios na forma do acordo celebrado entre as partes. Após o decurso do prazo para embargos de declaração, remetam-se ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 12 de novembro de 2024 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.12/11/2024, 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.12/11/2024, 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação12/11/2024, 16:44
Conclusos para julgamento12/11/2024, 16:42
Conclusos para despacho14/10/2024, 05:02
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A. em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 04:24
Decorrido prazo de DESTILARIA GAMELEIRA SOCIEDADE ANONIMA em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 03:53
Decorrido prazo de ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 03:52
Juntada de Petição de petição (outras)11/10/2024, 17:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.08/10/2024, 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202408/10/2024, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO, EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, DESTILARIA GAMELEIRA SOCIEDADE ANONIMA EMBARGADO(A): BANCO BESA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184041551, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0011605-92.2000.8.17.0001 Defiro os pedidos de substabelecimento e habilitação de novos patronos feitos pelo embargante (ID 171869878) e pelo embargado (ID 174340469). Retifique-se o rosto dos autos com as habilitações dos respectivos patronos das partes. Após, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição do embargante vinculada ao ID 171869878. Com ou sem manifestação, após o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Diligências legais. Recife/PE, 02 de outubro de 2024. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito. ", 2 de outubro de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau03/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/10/2024, 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/10/2024, 21:02
Expedição de Certidão.02/10/2024, 20:59
Alterada a parte02/10/2024, 20:47
Proferido despacho de mero expediente02/10/2024, 10:56
Conclusos para despacho02/10/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição (outras)25/06/2024, 16:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)28/05/2024, 16:33
Decorrido prazo de DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE FILHO em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:37
Decorrido prazo de DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE FILHO em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 00:21
Conclusos para o Gabinete06/05/2024, 08:54
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A. em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 01:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/05/2024, 19:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital03/05/2024, 19:13
Expedição de Certidão.03/05/2024, 19:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).15/04/2024, 07:46
Juntada de Petição de petição (outras)11/04/2024, 14:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).09/04/2024, 17:03
Outras Decisões01/04/2024, 19:51
Conclusos para decisão01/04/2024, 16:05
Conclusos para o Gabinete19/06/2023, 15:14
Juntada de certidão\certidão (outras)19/06/2023, 15:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).16/05/2023, 04:19
Outras Decisões20/03/2023, 15:47
Conclusos para decisão11/01/2023, 11:33
Conclusos para o Gabinete04/01/2023, 21:41
Juntada de Petição de petição11/10/2022, 11:33
Expedição de intimação.21/09/2022, 14:21
Outras Decisões18/07/2022, 10:11
Conclusos para decisão22/06/2022, 15:15
Conclusos para o Gabinete16/06/2022, 20:42
Expedição de Certidão.16/06/2022, 20:42
Decorrido prazo de DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE FILHO em 27/04/2022 23:59.01/06/2022, 21:55
Expedição de intimação.11/04/2022, 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/03/2022, 22:29
Juntada de Petição de diligência22/03/2022, 22:29
Juntada de Petição de certidão10/03/2022, 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/02/2022, 10:56
Juntada de Petição de diligência23/02/2022, 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/02/2022, 15:58
Juntada de Petição de diligência22/02/2022, 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento18/02/2022, 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento18/02/2022, 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento18/02/2022, 08:56
Expedição de intimação.18/02/2022, 08:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)18/02/2022, 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento18/02/2022, 08:41
Expedição de intimação.18/02/2022, 08:41
Expedição de intimação.18/02/2022, 08:41
Expedição de intimação.18/02/2022, 08:39
Expedição de intimação.18/02/2022, 08:11
Proferido despacho de mero expediente29/10/2021, 11:32
Conclusos para julgamento13/10/2021, 18:55
Conclusos para o Gabinete07/10/2021, 10:47
Expedição de Certidão.07/10/2021, 10:30
Expedição de intimação.21/06/2021, 17:17
Expedição de Certidão de migração.21/06/2021, 09:39
Apensado ao processo em execução21/06/2021, 09:38
Apensado ao processo 0030268-94.1997.8.17.000121/06/2021, 09:38
Expedição de intimação.09/03/2021, 19:48
Expedição de intimação.09/03/2021, 19:48
Dados do processo retificados03/03/2021, 14:35
Processo enviado para retificação de dados15/02/2021, 14:27
Proferido despacho de mero expediente09/02/2021, 17:37
Conclusos para despacho04/02/2021, 17:14
Juntada de documentos04/02/2021, 17:13
Expedição de Certidão de migração.04/02/2021, 17:03