Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA EDUCACIONAL SNOOPYLANDIA EXECUTADO(A): LEIDIANE FIGUEREDO DE ABREU SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001386-71.2023.8.17.8227 Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela exequente. Em suas razões, pede reconsideração da sentença. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração são o meio idôneo para o esclarecimento de obscuridade, a solução de contradição ou o suprimento de omissão verificada na decisão, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC. Visam à inteireza, harmonia lógica e clareza do decisum, afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O objetivo fundamental desse recurso é o esclarecimento ou a complementação e tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Pois bem. No caso dos autos, em que pese as alegações da parte embargante, entendo que, na verdade, ela pretende a mudança de entendimento do Juízo, o que não é possível por meio do recurso em foco. Se assim deseja, isto é, a reapreciação do processo, deve opor o respectivo recurso inominado. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE EXECUÇÃO FISCAL A JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO AFASTADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS E EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DESTA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. SITUAÇÕES INSUFICIENTES A AUTORIZAR A ACOLHIDA DOS DECLARATÓRIOS, POIS, ALÉM DE NÃO CONFIGURAR VÍCIO, NÃO JUSTIFICAM A ALMEJADA MUDANÇA DE JUÍZO. PRETENSÃO MODIFICATIVA QUE NÃO CONFIGURA NENHUM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 1ª C.Cível - 0040664-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 15.03.2021). Ademais, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, o magistrado não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, especialmente quando desnecessário e quando não compromete a autoridade da sentença. De mais a mais, cumpre destacar que, segundo o STJ, “ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso”. (AgRg no Recurso Especial Nº 902.242/RS (2006/0251682-4) Relator: Eliana Calmon, Dj 04.11.2008). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 11 de novembro de 2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito