Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DAMIAO RODRIGUES DA SILVA FILHO EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO Decisão,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, KM 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 31819056 Processo nº 0018342-28.2024.8.17.2990
Vistos, etc. 1. Concedo a gratuidade legal (CPC, Art. 93). Registre-se conexão do processo em epígrafe com o Proc. 0003829-66.2009.8.17.0990 - Execução Fiscal. 2. Necessário destacar que a concessão do benefício não dispensa a apresentação de garantia à execução para atribuição do efeito suspensivo pleiteado, sendo uma das condições exigidas pela legislação (inclusive a citada pelo autor – art. 525, §6º e art. 919, §1º do CPC) e jurisprudência pátria. Neste sentido: TEMA 526/STJ – A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor “fica condicionada” ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3. De igual forma, o art. 914, CPC, autoriza a oposição de embargos à execução “independentemente de penhora, depósito ou caução”, porém o acolhimento de efeito suspensivo requerido pelo embargante só é possível “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (art.919, §1º, CPC). 4. Não obstante, tal garantia pode ser dispensada pelo juízo, excepcionalmente, se restar comprovada a hipossuficiência patrimonial do executado, porém os documentos que instruem a peça inicial não são suficientes para a dispensa da garantia, ainda que adequados para a concessão da gratuidade de justiça, sem que represente contradição na postura do julgador, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp n. 1.487.772/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 12/6/2019.) 5. Sendo assim, recebo os presentes embargos à execução fiscal e DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, em 15 (quinze) dias, juntar documentos suficientes que comprovem inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo (a título de exemplo: declaração de imposto de renda dos últimos anos, certidão emitida pelos ofícios imobiliários da Capital e desta Comarca de inexistência de imóveis em nome do autor), sob pena de não-concessão do efeito suspensivo pretendido. 6. Concomitantemente, determino a intimação da Fazenda Pública para impugnar no prazo de 15(quinze) dias, respeitada a dobra legal. 7. Cumpra-se. Intime-se via PJe. Olinda, data conforme assinatura eletrônica Luciana Maranhão Juíza de Direito Exercício substituto