Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182980657, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0010756-21.2024.8.17.8201 INTERESSADO (PGM): JEDI BARBOSA DO NASCIMENTO, PATRICIA FRANCA VALENCA, MARIA FERNANDA DE MELO, GIZELIA MARIA FELIX DA SILVA, TANIA MARIA DE LEMOS, ANGELA MARIA DE LEMOS, MARIZE ELIAS CAVALCANTI, ERONEIDE MARIA DE ALBUQUERQUE SANTOS, JOSILAIDE SANTOS DA SILVA NASCIMENTO, LUCIANO VIDAL DO NASCIMENTO ESPÓLIO -
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER” proposta por JEDI BARBOSA DO NASCIMENTO, PATRICIA FRANÇA VALENÇA, MARIA FERNANDA DE MELO, GIZELIA MARIA FELIX DA SILVA, TANIA MARIA DE LEMOS, ANGELA MARIA DE LEMOS, MARIZE ELIAS CAVALCANTI, ERONEIDE MARIA DE ALBUQUERQUE SANTOS, JOSILAIDE SANTOS DA SILVA NASCIMENTO e LUCIANO VIDAL DO NASCIMENTO, em desfavor do MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES. Ao ID 165512060 foi declinada a competência do 3º Juizado da Fazenda Pública da Capital em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de Jaboatão dos Guararapes e ao ID 173630520 o Juízo desta Vara da Fazenda determinou a emenda da inicial. Em prosseguimento, ao Id 181269729 as autoras requereram a desistência da ação. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. À vista do alegado na petição inicial, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça O pedido de desistência da ação, anterior à angularização da relação processual, ou seja, antecedente à apresentação da contestação, não requer a concordância da parte demandada para ser homologado, pois não se insere no caso do § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, cabendo ser homologada de plano.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pelas partes autoras e EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. CONDENO as partes autoras ao pagamento das custas processuais, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Sem honorários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, independentemente de novo despacho. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de outubro de 2024. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho