Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0003738-29.2024.8.17.2710 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): POUSADA CASARAO DO PORTO LTDA, JOSE LEONARDO VIANNA JUNIOR, ELVIA ELENA SILVEIRA VIANNA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL entre as partes acima epigrafadas, em que a parte autora busca receber valor do qual se diz credora. É o sucinto relatório. Decido. Pois bem, preceitua o Código de Processo Civil que o foro competente para julgar demandas de direito pessoal é o foro do domicílio do réu. Tratando-se a parte ré de pessoa jurídica, o foro competente será o do lugar onde se encontra a sede, conforme previsto nos artigos 46 e 53, inciso III, alínea "a" do CPC/2015. Consta, na exordial, que a pessoa jurídica demandada tem domicílio em IPOJUCA/PE. Assim, tenho o Juízo da Comarca de Igarassu/PE como incompetente para conhecer e julgar o presente feito. Neste ponto, vale ressaltar, ainda, que o avalista tem residência em PELOTAS/RS e que a parte autora, pessoa jurídica, tem sede em Fortaleza/CE. Em outras palavras, por qualquer ângulo que se analise, não é possível identificar relação da presente lide com a comarca de Igarassu, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo nesta oportunidade. No mesmo sentido: Apelação Cível. Ação de cobrança, de natureza pessoal. Obrigação quesível ? art. 327, do CPC. Foro do domicílio do réu. Pessoa jurídica. Incidência do artigo 46, c/c art. 53, III, ?a?, ambos do CPC. I ? Não havendo cláusula que preveja o local de pagamento ou cumprimento de eventuais obrigações contraídas pela sociedade empresária ré, deve ser aplicado o art. 327, do Código Civil, que prevê, como regra, o pagamento no domicílio do devedor (obrigação quesível). In casu, por se tratar de ação pessoal ? cobrança ? e como a devedora é pessoa jurídica, a demanda deve tramitar no foro do local de sua sede, nos termos do art. 46, c/c art. 53, III, ?a?, ambos do CPC, razão pela qual deve ser cassada a sentença e determinada a remessa dos autos à comarca na qual encontra-se localizada a sede da sociedade empresária ré. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02120072120188090026, Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Considerando que no agravo interno não foram impugnados especificadamente os fundamentos da decisão hostilizada, impõe-se o não conhecimento, por flagrante ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Tratando-se de competência territorial, o foro comum ou geral é o do domicílio da parte requerida (art. 46 do CPC), que se aplica, também, às pessoas jurídicas (art. 53, inciso III, do CPC). 3. O artigo 46, caput, do Código de Processo Civil estabelece ser competente para processar e julgar a ação fundada em direito pessoal - como é o caso em tela - o foro de domicílio do réu. 4. Ainda, tratando-se de ação indenizatória, é competente o lugar do ato o fato gerador da pretensão. 5. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07475663420208070000 DF 0747566-34.2020.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise meritória, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Custas satisfeitas. Preclusas as vias recursais, encaminhem-se os autos ao arquivo. P.R.I Igarassu/PE, data e assinatura eletrônicas. LECICIA SANT’ANNA DA COSTA Juíza de Direito