Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELLIS REGINA PEIXOTO DA SILVA ALVARO APELADO(A): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. TAXAS DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0004052-64.2021.8.17.2100
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, que julgou improcedente o pedido de revisão das taxas de juros pactuadas em contrato bancário. A decisão recorrida fundamentou-se na autonomia das partes para pactuar as taxas de juros, concluindo que as taxas aplicadas estavam dentro dos limites de mercado à época da contratação e que não foram apresentadas provas de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição quanto à análise das taxas de juros, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, especificamente nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e nº 1.112.879, que tratam da possibilidade de revisão de taxas de juros abusivas em contratos de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a pactuação de taxas de juros acima de 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ, e que a revisão das taxas exige comprovação concreta de onerosidade excessiva. 4. O acórdão embargado fundamentou que a taxa de juros estava dentro dos padrões médios de mercado, não havendo prova robusta de abusividade que justificasse a intervenção judicial, de acordo com os dados fornecidos pelo Banco Central e a autonomia das partes. 5. Não se verifica contradição no acórdão, que expôs, de forma clara, os parâmetros de mercado e os critérios de liberdade contratual como base para a validade da taxa pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A pactuação de taxa de juros dentro dos limites médios de mercado, sem prova robusta de onerosidade excessiva, afasta a intervenção judicial, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0004052-64.2021.8.17.2100, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto