Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIDINALDO FLORO DOS SANTOS REQUERIDO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 1166/2024 I. RELATÓRIO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0016878-84.2023.8.17.8201
Trata-se de ação movida em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DETRAN/PE, objetivando o reconhecimento da prescrição de débitos de IPVA, licenciamento, bombeiros e multas de trânsito, referentes ao veículo de placa KJJ-1993. Narra que é proprietário do veículo Placa KJJ-1993, RENAVAM 00189992816, MARCA/MODELO: VW/LOGUS GL, CHASSI: 9BWZZZ55ZPB313504. Alega que ao acessar o sistema do DETRAN/PE, constatou que existem cobranças de débitos referentes ao veículo já prescritos, sendo, mais especificamente, seis infrações autuadas pelo DER/PE com vencimento em 2015 e as taxas de licenciamento de bombeiros e IPVA do exercício de 2018, com vencimento em abril de 2018. Citado, o demandado apresentou contestação pugnando pela improcedência. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Afasto a preliminar de carência de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento da prescrição, em casos como o dos autos, impõe ao contribuinte ônus desnecessário, configurando-se verdadeira negativa de acesso à justiça. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já reconheceu a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição para a análise da prescrição de créditos tributários. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. Conforme o art. 156, V c/c art. 174, caput, do CTN, extingue-se o crédito tributário com a prescrição, que ocorre em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, caso não aconteça uma das hipóteses de interrupção, art. 174, parágrafo único, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118/2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso em exame, verifico que os documentos juntados aos autos pela parte demandante comprovam a ocorrência de prescrição, visto que as multas venceram em 2015 (id 130375433), e o licenciamento, o IPVA e a taxa de bombeiros do ano de 2018, venceram em 23/04/2018 (id 130374157). Dessa maneira, entendo que existe em razão a parte autora quanto à prescrição dos débitos do veículo referentes ao ano de 2018 e anteriores, uma vez que se passaram mais de 5 anos sem que ocorresse nenhuma das causas previstas em lei de interrupção da prescrição. Neste ponto, destaco que competia aos réus, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus de comprovar a ocorrência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que não fizeram. III. DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc. I, do C.P.C. - Código de Processo Civil, para declarar a prescrição dos débitos contestados nos autos, que devem ser removidos de qualquer vinculação com o veículo Placa KJJ-1993, RENAVAM 00189992816, MARCA/MODELO: VW/LOGUS GL, CHASSI: 9BWZZZ55ZPB313504, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de fixação de multa diária em caso de eventual descumprimento. Sem custas ou qualquer condenação no ônus de sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo (se for o caso) e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito" RECIFE, 3 de outubro de 2024. SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LIDINALDO FLORO DOS SANTOS Endereço: Rua Calina Gusmão Tavares, 186, Porta Florada, GRAVATÁ - PE - CEP: 55640-226 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.