Expedição de Certidão.07/07/2025, 21:52
Decorrido prazo de MARIA CICERA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.10/11/2024, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202410/11/2024, 10:43
Juntada de Petição de petição (outras)08/11/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000174-57.2020.8.17.2330 AUTOR(A): MARIA CICERA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SARA MIRELLE FERREIRA FERRO REQUERIDO(A): ANALIA MARIA DE JESUS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 187005237. GARANHUNS, 6 de novembro de 2024. SILVIA PALUMBO DE OLIVEIRA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.07/11/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente06/11/2024, 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/11/2024, 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/11/2024, 16:42
Juntada de Outros documentos05/11/2024, 10:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.04/11/2024, 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202404/11/2024, 18:47
Processo Reativado31/10/2024, 15:04
Expedição de Certidão.30/10/2024, 17:07
Arquivado Definitivamente30/10/2024, 09:58
Expedição de Certidão.30/10/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO A Doutora ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELO Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0000174-57.2020.8.17.2330, proposta por MARIA CÍCERA DA SILVA em favor de ANALIA MARIA DE JESUS, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Diante do exposto, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, julgo procedente o pedido constante da inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - Declarar a incapacidade civil relativa de ANALIA MARIA DE JESUS, brasileira, CPF nº (...), natural de (...), nascida em (...), filha de (...) (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, decretar a sua interdição relativa; 2 – Nomear curadora à referida incapaz, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a Sra. MARIA CÍCERA DA SILVA, brasileira, CPF nº (...), natural de (...), nascida em (...), filha de (...), que deverá exercer a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), sem poder praticar pela interditada, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), bem como que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da interdita. Custas pela autora. Todavia, fica o crédito, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de sucumbência. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhada ao Cartório do Registro Civil – 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns (PE), para fins de promover a averbação no LIVRO E, da presente interdição, bem como a averbação junto ao assento de nascimento/casamento da interditada. Lavre-se o termo de curatela definitiva, após a inscrição desta sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Cumpra-se o disposto no art. 755 do CPC. Publique-se esta sentença, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do TJPE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos da curatelada, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o cumprimento de todas as providências e trânsito em julgado, arquivem-se. Garanhuns/PE (data da publicação no sistema) ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELO Juíza de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. GARANHUNS, 3 de outubro de 2024, Eu, MARCELA RODRIGUES GERIZ, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.
Expedição de Certidão.29/10/2024, 10:22
Expedição de Certidão.29/10/2024, 10:20
Expedição de Certidão.29/10/2024, 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/10/2024, 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/10/2024, 10:18
Juntada de Petição de petição (outras)21/10/2024, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202417/10/2024, 18:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.17/10/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO A Doutora ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELO Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0000174-57.2020.8.17.2330, proposta por MARIA CÍCERA DA SILVA em favor de ANALIA MARIA DE JESUS, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Diante do exposto, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, julgo procedente o pedido constante da inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - Declarar a incapacidade civil relativa de ANALIA MARIA DE JESUS, brasileira, CPF nº (...), natural de (...), nascida em (...), filha de (...) (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, decretar a sua interdição relativa; 2 – Nomear curadora à referida incapaz, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a Sra. MARIA CÍCERA DA SILVA, brasileira, CPF nº (...), natural de (...), nascida em (...), filha de (...), que deverá exercer a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), sem poder praticar pela interditada, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), bem como que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da interdita. Custas pela autora. Todavia, fica o crédito, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de sucumbência. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhada ao Cartório do Registro Civil – 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns (PE), para fins de promover a averbação no LIVRO E, da presente interdição, bem como a averbação junto ao assento de nascimento/casamento da interditada. Lavre-se o termo de curatela definitiva, após a inscrição desta sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Cumpra-se o disposto no art. 755 do CPC. Publique-se esta sentença, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do TJPE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos da curatelada, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o cumprimento de todas as providências e trânsito em julgado, arquivem-se. Garanhuns/PE (data da publicação no sistema) ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELO Juíza de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. GARANHUNS, 3 de outubro de 2024, Eu, MARCELA RODRIGUES GERIZ, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.15/10/2024, 06:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.15/10/2024, 06:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)09/10/2024, 11:50
Juntada de Petição de petição (outras)09/10/2024, 09:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.08/10/2024, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202408/10/2024, 18:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.08/10/2024, 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202408/10/2024, 18:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público04/10/2024, 19:26
Juntada de Petição de petição (outras)04/10/2024, 08:12
Expedição de Certidão.04/10/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO A Doutora ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELO Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0000174-57.2020.8.17.2330, proposta por MARIA CÍCERA DA SILVA em favor de ANALIA MARIA DE JESUS, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Diante do exposto, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, julgo procedente o pedido constante da inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - Declarar a incapacidade civil relativa de ANALIA MARIA DE JESUS, brasileira, CPF nº (...), natural de (...), nascida em (...), filha de (...) (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, decretar a sua interdição relativa; 2 – Nomear curadora à referida incapaz, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a Sra. MARIA CÍCERA DA SILVA, brasileira, CPF nº (...), natural de (...), nascida em (...), filha de (...), que deverá exercer a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), sem poder praticar pela interditada, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), bem como que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da interdita. Custas pela autora. Todavia, fica o crédito, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de sucumbência. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhada ao Cartório do Registro Civil – 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns (PE), para fins de promover a averbação no LIVRO E, da presente interdição, bem como a averbação junto ao assento de nascimento/casamento da interditada. Lavre-se o termo de curatela definitiva, após a inscrição desta sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Cumpra-se o disposto no art. 755 do CPC. Publique-se esta sentença, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do TJPE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos da curatelada, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o cumprimento de todas as providências e trânsito em julgado, arquivem-se. Garanhuns/PE (data da publicação no sistema) ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELO Juíza de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. GARANHUNS, 3 de outubro de 2024, Eu, MARCELA RODRIGUES GERIZ, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000174-57.2020.8.17.2330 AUTOR(A): MARIA CICERA DA SILVA REQUERIDO(A): ANALIA MARIA DE JESUS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio do(s) seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID. 182133121 e se manifestar(em) acerca da possibilidade de renúncia ao prazo recursal. GARANHUNS, 3 de outubro de 2024. MARCELA RODRIGUES GERIZ DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.04/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/10/2024, 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/10/2024, 07:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).03/10/2024, 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/10/2024, 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/10/2024, 07:21
Julgado procedente o pedido16/09/2024, 13:14
Expedição de Certidão.10/06/2024, 10:03
Conclusos para despacho02/05/2024, 11:11
Conclusos para o Gabinete30/04/2024, 16:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público24/04/2024, 18:29
Alterada a parte01/03/2024, 12:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).01/03/2024, 12:20
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 09:49
Alterado o assunto processual30/01/2024, 07:59
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)30/01/2024, 07:58
Conclusos para despacho23/11/2023, 06:49
Juntada de Petição de ações processuais\contestação18/08/2023, 15:33
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público09/08/2023, 16:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).07/08/2023, 13:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).07/08/2023, 13:06
Expedição de Certidão.07/08/2023, 12:50
Expedição de Certidão.17/04/2023, 11:30
Expedição de Certidão.17/04/2023, 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 08:49, 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns.17/04/2023, 08:51
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 08:30, 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns.17/04/2023, 08:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)12/04/2023, 11:56
Expedição de Certidão.14/03/2023, 11:53
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público13/03/2023, 10:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).13/03/2023, 10:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).13/03/2023, 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 10:00, 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns.13/03/2023, 10:18
Juntada de Petição de ações processuais\diligência13/02/2023, 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/02/2023, 11:38
Proferido despacho de mero expediente25/01/2023, 12:48
Conclusos para despacho25/01/2023, 12:00
Conclusos para o Gabinete25/01/2023, 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento02/01/2023, 08:40
Expedição de mandado\mandado (outros).02/01/2023, 07:52
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)02/01/2023, 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento02/01/2023, 07:52
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público13/12/2022, 08:09
Expedição de intimação.12/12/2022, 10:42
Expedição de intimação.12/12/2022, 10:41
Audiência Instrução designada para 08/02/2023 08:30 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns.12/12/2022, 09:31
Proferido despacho de mero expediente21/09/2022, 12:12
Conclusos para despacho20/09/2022, 10:35
Conclusos para o Gabinete09/03/2022, 13:08
Expedição de Certidão.09/03/2022, 13:06
Juntada de Petição de manifestação ministerial06/03/2022, 22:13
Expedição de intimação.04/03/2022, 09:20
Juntada de Petição de parecer24/02/2022, 09:40
Expedição de intimação.06/01/2022, 11:08
Proferido despacho de mero expediente23/12/2021, 21:43
Conclusos para despacho23/12/2021, 12:49
Conclusos para o Gabinete26/08/2021, 08:55
Expedição de Certidão.26/08/2021, 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária25/08/2021, 15:28
Juntada de Petição de resposta18/08/2021, 15:56
Juntada de Petição de diligência06/08/2021, 20:43
Mandado devolvido ratificada a liminar06/08/2021, 20:43
Expedição de intimação.03/08/2021, 10:55
Expedição de Certidão.03/08/2021, 10:49
Juntada de Petição de outros (petição)01/07/2021, 14:32
Expedição de intimação.14/06/2021, 13:40
Expedição de Ofício.13/06/2021, 11:03
Juntada de Petição de termo07/06/2021, 15:56
Expedição de Certidão.27/05/2021, 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento20/05/2021, 12:32
Expedição de Ofício.14/05/2021, 14:03
Expedição de citação.11/05/2021, 16:53
Mandado enviado para a cemando: (Brejão Vara Única Cemando)11/05/2021, 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento11/05/2021, 16:53
Expedição de intimação.11/05/2021, 16:46
Juntada de Outros documentos22/03/2021, 17:24
Expedição de Ofício.09/11/2020, 11:23
Concedida a Medida Liminar28/10/2020, 14:18
Conclusos para decisão19/10/2020, 15:19
Distribuído por sorteio19/10/2020, 15:19