Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ERNESTO JOSE DE SOUZA FILHO APELADO(A): AUTONUNES LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUITAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME O apelante sustenta que quitou todas as parcelas vencidas, incluindo a de número 46, através de pagamento no valor de R$ 3.953,07. As rés, entretanto, comprovaram documentalmente que o pagamento foi destinado à quitação das parcelas 39 a 45, vencidas até setembro de 2020. A parcela 46, com vencimento em 20 de outubro de 2020, não foi incluída no referido acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a quitação realizada pelo apelante abrangeu a parcela 46, bem como se a negativação de seu nome e a cobrança desta parcela geraram direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo firmado entre as partes previa a quitação apenas das parcelas vencidas até setembro de 2020, não incluindo a parcela 46, que tinha vencimento posterior. A negativação decorrente de dívida válida não gera direito à reparação por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Não houve demonstração de que a parcela 46 tivesse sido quitada no pagamento efetuado, mantendo-se válida a cobrança realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O pagamento de parcelas em atraso deve observar os limites acordados entre as partes, não se presumindo a inclusão de parcelas ainda não vencidas. 2. A negativação decorrente de dívida comprovadamente válida não gera, por si só, direito à indenização por danos morais." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0078888-48.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação n° 0078888-48.2020.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto