Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERA LUCIA MARIA DE ARAUJO APELADO(A): PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0009813-76.2016.8.17.2480
APELANTE: VERA LUCIA MARIA DE ARAUJO
APELADO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
APELANTE: VERA LUCIA MARIA DE ARAUJO
APELADO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De proêmio, no que tange ao recurso voluntário, verifico ser ele tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensado em virtude de ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. A Constituição Federal no artigo 145, inciso II, institui que as taxas são cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (Artigo 78 do CTN - Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966). Destarte, sabe-se que a taxa é tributo vinculado a uma atividade estatal específica exercida em face do contribuinte, seja em razão do poder de polícia, seja em decorrência da prestação de serviço público específico e divisível. Sobre a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comercias, Industriais, Prestadores de Serviços e Similares, o Código Tributário do Município de Caruaru assim dispõe: Art. 345. A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de credito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza profissional ou decorrente de profissão, arte, oficio ou função, depende do pagamento da taxa de licença. Art. 346. A taxa será devida: I. na instalação ou abertura do estabelecimento; II. na renovação anual da licença, relativa aos estabelecimentos em funcionamento; III. nos demais casos conforme disciplinamento estabelecido nos parágrafos seguintes. Art.350. Para efeito do pagamento da taxa, considera-se em funcionamento o estabelecimento até a data do efetivo fim das suas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 032, de 04 de janeiro de 2012) § 1º. Para fins de comprovação tanto da data do início, quanto do fim das atividades das atividades a que se refere o caput deste artigo, deverá a fiscalização efetuar as diligências necessárias para tal, sendo insuficiente apenas a apresentação de qualquer documento que venha a comprovar a inatividade. (Incluído pela Lei Complementar nº 032, de 04 de janeiro de 2012) Vê-se que assiste razão à sentença vergastada quando afirma que o fato gerador da Taxa de Licenciamento e Funcionamento, correspondente ao exercício de atividade sujeita à fiscalização Municipal sequer ocorreu. Ora, se não mais existia a empresa e sua atividade comercial, não pode haver a cobrança da exação referente aos anos de 2011 a 2015, pois sem funcionamento, inexiste poder de polícia. Desta feita, o contribuinte que encerra as suas atividades não pode ser cobrado pela Taxa de Licenciamento e Funcionamento dos anos seguintes, ainda que não tenha comunicado à Administração Pública Municipal, por inocorrência do fato gerador. Esse, inclusive, é o posicionamento do TJPE acerca da matéria em tela: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENCA E FUNCIONAMENTO DO MUNICÍPIO DO RECIFE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. NULIDADE DA CDA E EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. APELO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO FISCALIZADOR MUNICIPAL. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA TAXA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 2. Mérito: a) o Código Tributário do Município do Recife dispõe que a Taxa de Licença incide sobre qualquer estabelecimento que funcione no Município do Recife, sendo certo que, a expressão “funcionamento” significa que o estabelecimento deve estar no exercício da respectiva atividade para a qual se destina. Ademais, a executada/apelada apresentou os documentos comprovando que nos anos de 2016 e 2017 encontrava-se inativa, e o Município recorrente não impugnou tais documentos. b) O descumprimento por parte da empresa executada quanto à obrigação acessória de comunicar a sua inatividade à Fazenda Pública Municipal, por si só, não é suficiente para justificar a cobrança da Taxa de Licença de Funcionamento (TLF), posto que a inatividade da empresa resulta na ausência do fato gerador. c) O Município exequente também não cumpriu e nem exerceu adequadamente o poder de polícia que lhe cabia, já que deixou de fiscalizar e diligenciar acerca da continuidade do funcionamento da demandada, ou seja, se tivesse cumprido a sua obrigação legal descrita no art. 78, parágrafo único, do CTN, certamente teria constatado a inatividade do estabelecimento apelado. d) Quem deu causa ao ajuizamento da ação executiva foi o próprio Município exequente, e não a empresa executada, como afirmou o recorrente. Por essa razão, em atenção ao princípio da causalidade, deverá o recorrente arcar com a verba honorária sucumbencial, nos ternos consignados na sentença guerreada. e) Ao ser indevidamente citada para pagar o tributo indevido, a empresa executada teve que contratar a Advogada que elaborou a peça da exceção de pré-executividade cuja tese foi vencedora, tanto que o(a) Juiz(a) sentenciante reconheceu a existência de “vício insuperável que enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa”, e acolheu a exceção de pré-executividade para declarar nula a ação executiva, com a consequente extinção do feito sem apreciação meritória. Por essa razão, a causídica da executada tem direito à verba honorária fixada na sentença. 3. Recurso de Apelação que se nega provimento para manter integralmente a sentença recorrida. 4. Em consequência, fica majorada a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, c/c § 3º, inciso I, do CPC. Decisão unânime. (Apelação Cível n.º 0064595-44.2018.8.17.2001, Rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, julgado em 26/09/2022, DJe) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2015. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ANO DE 2003. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia cinge-se a saber se é devida a cobrança da Taxa de Licenciamento de Funcionamento e Publicidade da Executada, mesmo após ter sido o lançamento feito após o encerramento das atividades, em razão da ausência de comunicação ao Município. 2. O Art. 4º, II, c/c o Art. 137, II e III, do Código Tributário do Município do Recife, preveem: Art. 4º O Código Tributário Municipal institui os seguintes tributos: II – taxas: a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; b) decorrentes do exercício regular do poder de polícia; Art. 137. A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município do Recife e incide sobre: II – o funcionamento de qualquer estabelecimento localizado no Município do Recife; (TLF) III – a utilização de meios de publicidade em geral; (PUB). 3. As citadas taxas não são devidas quando há o encerramento/mudança de localização das atividades da empresa antes do seu lançamento, PORQUANTO INEXISTE O FATO GERADOR, qual seja, Pessoa Jurídica localizada ou exercendo atividade dentro do território do Município do Recife. 4. A Empresa executada deixou de exercer suas atividades no Município do Recife desde 25 de novembro de 2003, conforme demonstra o instrumento particular de alteração contratual nº 44, inexistindo a obrigação tributária quanto a cobrança das Taxas de Licença de Funcionamento (TLF) e de Utilização de Meios de Publicidade (PUB) referentes ao exercício de 2015, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 2.17.073492- 7, nos autos da Execução Fiscal de nº 0058261- 91.2018.8.17.2001. 5. O fato da Executada não ter comunicado diretamente ao Município do Recife a alteração do seu endereço não torna exigível o tributo ora discutido, porquanto ausente previsão legal. 6. Apelação Cível improvida, mantendo-se a sentença vergastada, que julgou “PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2.17.073492- 7, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de NPU 0058261-91.2018.8.17.2001, ao passo que condeno o Embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC.” 7. Decisão unânime. (Apelação Cível 0046064-70.2019.8.17.2001, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público do TJPE, julgado em 17/05/2022, DJe) A luz do exposto, conforme destacado pelo togado singular, conclui-se que a falta de atualização cadastral do contribuinte perante a Secretaria Municipal não presume a ocorrência do fato gerador, porém, acarreta a condenação da parte executada/apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública, pelo princípio da causalidade. O princípio da causalidade determina que as custas processuais e os honorários advocatícios, quando extinto o feito, devem ser arcados por quem deu causa ao processo. Não tendo o executado cumprido com a obrigação de informar à municipalidade o encerramento das atividades, não resta dúvida que deu causa à instauração de Execução Fiscal, devendo arcar com as custas processuais e as despesas de honorários advocatícios. Destarte, impõe-se que a parte apelada arque com as custas e os honorários advocatícios da Fazenda Pública, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme destacado pelo juízo singular. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença vergastada. Nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da execução, observada a suspensão de exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Demais votos: Ementa: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0009813-76.2016.8.17.2480
APELANTE: VERA LUCIA MARIA DE ARAUJO
APELADO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO MUNICIPAL DE CARUARU. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE AO SUPOSTO FATO GERADOR. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO FISCALIZADOR DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA TAXA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EXECUTADA QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Taxa é tributo vinculado a uma atividade estatal específica exercida em face do contribuinte, seja em razão do poder de polícia, seja em decorrência da prestação de serviço público específico e divisível. 2. Vê-se que assiste razão à sentença vergastada quando afirma que o fato gerador da Taxa de Licenciamento e Funcionamento, correspondente ao exercício de atividade sujeita à fiscalização Municipal sequer ocorreu. 3. Se não mais existia a empresa e sua atividade comercial, não pode haver a cobrança da exação referente aos anos de 2011 a 2015, pois sem funcionamento, inexiste poder de polícia. 4. O contribuinte que encerra as suas atividades não pode ser cobrado pela Taxa de Licenciamento e Funcionamento dos anos seguintes, ainda que não tenha comunicado à Administração Pública Municipal, por inocorrência do fato gerador. 5. O princípio da causalidade determina que as custas processuais e os honorários advocatícios, quando extinto o feito, devem ser arcados por quem deu causa ao processo. 6. Não tendo o executado cumprido com a obrigação de informar à municipalidade o encerramento das atividades, não resta dúvida que deu causa à instauração de Execução Fiscal, devendo arcar com as custas processuais e as despesas de honorários advocatícios. 7. Nego provimento ao recurso. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0009813-76.2016.8.17.2480
Trata-se de apelação interposta em face de sentença exarada pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos da ação tombada sob o nº 0009813-76.2016.8.17.2480, a qual acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a “inocorrência do fato gerador dos débitos inscritos na CDA e decreto a extinção do processo executivo”. Ademais, ao final, condenou a executada ao pagamento de custas e honorários em favor do município exequente. Na origem, o Município de Caruaru propôs execução fiscal objetivando cobrar o recorrido débitos de Taxa de Licença de Funcionamento – TLF. Em sede de exceção de pré-executividade, o executado sustentou que a empresa já se encontrava inativa no período cobrado, razão pela qual a pretensão da edilidade não deveria prosperar. Aduz o recorrente, em sua peça recursal, que a decisão merece reparo, visto que não é devida a sua condenação a título de honorários sucumbenciais, já que não deu causa à ação. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões aduzindo o acerto da decisão vergastada, de sorte que deveria ser mantida in totum. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0009813-76.2016.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGO PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL], 2 de outubro de 2024 Magistrado