Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAMEGO ESPÓLIO -
REQUERIDO: LEILA MARIAM SERUR REPRESENTANTE: PHILIPE JOHN SERUR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183176965, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050003-92.2018.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petição da exequente em que requer expedição de ofício para o juízo em que tramita o inventário da executada, a fim de que o valor ali penhorado, após determinação deste juízo, seja colocado à disposição dos presentes autos. Afirma que a executada concordou com o pedido. O Município de João Pessoa-PB, por sua vez, atravessou petição requerendo habilitação do crédito fiscal e reserva e valores no montante de R$ 8.372,48 (oito mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), destacando a preferência de tais créditos. DECIDO. Preambularmente, determino retificação do polo ativo para Espólio de Leira Marian Serur, representada pelo inventariante Philipe John Serur. Da análise das petições, verifico que, ao contrário do que afirma o exequente, a executada peticionou requerendo concessão dos benefícios da gratuidade judicial, informando dificuldades em sua manutenção, o fato de ter um filho menor e que a advogada peticionante é amiga da família, aceitando a representação pro bono. Destaca que o único valor a receber é o penhorado nos autos do inventário, sendo necessário inclusive para pagamento das despesas do espólio. Requer designação de audiência de conciliação.
Diante do exposto, em que pese a existência de penhoras determinadas por este juízo, não é o caso de se determinar que os créditos penhorados sejam colocados à disposição destes autos, antes de encerrada a demanda originaria. Ou seja, o juiz titular da ação em que foi determinada a penhora dos créditos é que possui competência para dispor do valor, quando já na esfera patrimonial da parte executada na presente execução. Do exposto, diante da impossibilidade de deferimento do pedido face ausência das informações acima, indefiro o pedido de transferência do valor e determino a expedição de ofício para a 5ª Vara de Sucessões, a fim de que informe a este juízo o atual andamento do processo, bem como a possibilidade de que o valor ali penhorado possa ser colocado à disposição deste juízo. Quanto à petição do Município de João Pessoa-PB, deve ser destacado o fato de que o valor ainda não se encontra à disposição deste juízo, conforme informações acima, devendo, caso queira, dado o privilégio que lhe é conferido, atravessar petição diretamente nos autos do inventário. De qualquer modo, defiro o pedido e determino que se anote a penhora requerida no rosto dos presentes autos, no valor de R$ 8.372,48 (oito mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos). Intime-se o exequente para manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 15 dias. P.I. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 3 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAMEGO ESPÓLIO -
REQUERIDO: LEILA MARIAM SERUR REPRESENTANTE: PHILIPE JOHN SERUR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183176965, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050003-92.2018.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petição da exequente em que requer expedição de ofício para o juízo em que tramita o inventário da executada, a fim de que o valor ali penhorado, após determinação deste juízo, seja colocado à disposição dos presentes autos. Afirma que a executada concordou com o pedido. O Município de João Pessoa-PB, por sua vez, atravessou petição requerendo habilitação do crédito fiscal e reserva e valores no montante de R$ 8.372,48 (oito mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), destacando a preferência de tais créditos. DECIDO. Preambularmente, determino retificação do polo ativo para Espólio de Leira Marian Serur, representada pelo inventariante Philipe John Serur. Da análise das petições, verifico que, ao contrário do que afirma o exequente, a executada peticionou requerendo concessão dos benefícios da gratuidade judicial, informando dificuldades em sua manutenção, o fato de ter um filho menor e que a advogada peticionante é amiga da família, aceitando a representação pro bono. Destaca que o único valor a receber é o penhorado nos autos do inventário, sendo necessário inclusive para pagamento das despesas do espólio. Requer designação de audiência de conciliação.
Diante do exposto, em que pese a existência de penhoras determinadas por este juízo, não é o caso de se determinar que os créditos penhorados sejam colocados à disposição destes autos, antes de encerrada a demanda originaria. Ou seja, o juiz titular da ação em que foi determinada a penhora dos créditos é que possui competência para dispor do valor, quando já na esfera patrimonial da parte executada na presente execução. Do exposto, diante da impossibilidade de deferimento do pedido face ausência das informações acima, indefiro o pedido de transferência do valor e determino a expedição de ofício para a 5ª Vara de Sucessões, a fim de que informe a este juízo o atual andamento do processo, bem como a possibilidade de que o valor ali penhorado possa ser colocado à disposição deste juízo. Quanto à petição do Município de João Pessoa-PB, deve ser destacado o fato de que o valor ainda não se encontra à disposição deste juízo, conforme informações acima, devendo, caso queira, dado o privilégio que lhe é conferido, atravessar petição diretamente nos autos do inventário. De qualquer modo, defiro o pedido e determino que se anote a penhora requerida no rosto dos presentes autos, no valor de R$ 8.372,48 (oito mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos). Intime-se o exequente para manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 15 dias. P.I. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 3 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau