Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TORITAMA APELADO(A): JOSE CARLOS MONTEIRO DA SILVA CONSTRUCOES LTDA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0001778-95.2013.8.17.1490 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TORITAMA
APELADO: JOSE CARLOS MONTEIRO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - EPP RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE TORITAMA
APELADO: JOSE CARLOS MONTEIRO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - EPP RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO Primeiramente, considerando que o valor exequendo ultrapassa 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/80), bem como que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursais,
APELANTE: MUNICÍPIO DE TORITAMA
APELADO: JOSE CARLOS MONTEIRO DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - EPP RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO BALIZADO NO ART. 485, VI DO CPC. SUBSUNÇÃO ADEQUADA AO INCISO III DO ART. 485 DO CPC/2015. INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA CUMPRIR COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, SUPRIR A FALTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC/2015. NULIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001778-95.2013.8.17.1490
Trata-se de recurso de apelação apresentado pelo MUNICÍPIO DE TORITAMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Toritama, responsável por extinguir o feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, VI, do CPC (ID 41408470). Em suas razões, o apelante entende que a sentença é nula, pois não houve sua inércia, tendo o magistrado desconsiderado os comandos dos arts. 924 e 921, §2º do CPC. Disse, também, inexistir requerimento do réu para extinção por abandono de causa, tendo o magistrado inobservado o rito do art. 40 da Lei 6.830/80. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar ou anular a sentença rebatida. Sem contrarrazões. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0001778-95.2013.8.17.1490 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA recebo o recurso de apelação. No caso em tela, foi proferido o despacho determinando a intimação do Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 41408466, constante nos autos. Ato contínuo, a despeito de ter sido regularmente intimado eletronicamente, o Apelante deixou transcorrer, in albis, sem qualquer justificativa, o prazo assinalado no comando judicial, conforme certidão de ID 41408469. Por conseguinte, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, pela ausência de legitimidade ou de interesse processual (ID 41408470). Contudo, a conduta processual do Apelante valorada na sentença apelada, em verdade, diz respeito à omissão quanto ao impulsionamento do feito, incidindo no caso concreto o inciso III do art. 485 do CPC/2015, segundo o qual juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Em casos tais, o §1º do referido dispositivo exige a intimação pessoal da parte “para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”, comando este preterido pelo Juízo a quo. Desse modo, a despeito da inércia processual do apelante, há exigência, pelo CPC/2015, de nova intimação para autorizar-se a extinção do feito com base no art. 485, III, do respectivo diploma processual. Observem-se, nesse contexto, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR IMPULSO PROCESSUAL EM 5 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, de rigor a extinção do processo por abandono da causa se o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, mesmo após ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 'Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.' ( REsp 1616495/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, REPDJe 01/12/2016, DJe 10/10/2016) (AC n. 0001835-30.2011.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 8/8/2017)". (TJ-SC - AC 0901779-11.2017.8.24.0103, Rel.: Cid Goulart, Julgamento: 03/09/2019, 2ª Câmara de Direito Público). Grifos meus. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR. A extinção do processo por abandono resta autorizada quando o autor deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada por tempo superior a trinta dias e, depois de intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC, mantém-se inerte. Verificado que o autor, por prazo superior a trinta dias, deixou sem cumprimento o despacho que ordenava o impulso da ação, mesmo depois de intimado pessoalmente para fazê-lo, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito. "Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária apenas a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida nova intimação de seu procurador" (IRDR nº 1.0024.12.155397-8/002). (TJ-MG - AC: 10000200244887001, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Julgamento: 19/05/2020, 10ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 21/05/2020). Grifos meus. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUBSUNÇÃO ADEQUADA AO INCISO IV DO ART. 485 DO CPC/2015. INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA CUMPRIR COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, SUPRIR A FALTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. NULIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face da sentença a qual, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Contudo, a conduta processual do Apelante valorada na sentença apelada, em verdade, diz respeito à omissão quanto ao impulsionamento do feito, incidindo no caso concreto o inciso III do art. 485 do CPC/2015, segundo o qual juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. 3. Em casos tais, o §1º do referido dispositivo exige a intimação pessoal da parte “para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”, tendo este último comando sido preterido pelo Juízo a quo. 4. Inclusive, tratando-se de execução fiscal, incide o art. 40 da Lei 6.830/1980, o qual dispõe sobre a suspensão feito ou o sucessivo arquivamento provisório em caso de não localização do devedor. 5. Sentença anulada para determinar, em 1º grau, a intimação eletrônica do apelante para suprir a falta apontada pelo Juízo a quo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 6. Apelação provida. Decisão unânime. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0000669-08.2019.8.17.2340, Rel. EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, julgado em 09/02/2023) Assim, impõe-se a declaração de nulidade da sentença pela inobservância do art. 485, §1º, do CPC/2015, devendo ser determinada, em 1º grau, a intimação pessoal do apelante para suprir a falta apontada pelo Juízo a quo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sendo certo que a intimação eletrônica, por força do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006, equivale à “vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”. Diante disso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença apelada, determinando, no 1º grau, a intimação eletrônica do apelante para suprir a falta apontada pelo Juízo a quo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. É como voto. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0001778-95.2013.8.17.1490 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA
Trata-se de Apelação interposta em face da sentença a qual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Contudo, a conduta processual do Apelante valorada na sentença apelada, em verdade, diz respeito à omissão quanto ao impulsionamento do feito, incidindo no caso concreto o inciso III do art. 485 do CPC/2015, segundo o qual juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. 3. Em casos tais, o §1º do referido dispositivo exige a intimação pessoal da parte “para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”, tendo este último comando sido preterido pelo Juízo a quo. 4. Sentença anulada para determinar, em 1º grau, a intimação eletrônica do apelante para suprir a falta apontada pelo Juízo a quo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 5. Apelação provida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso em epígrafe, cujas partes são acima mencionadas, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do relatório e do voto em anexo, que passam a fazer parte do presente julgado. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL], 2 de outubro de 2024 Magistrado