Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182870978, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060756-69.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINA GOMES DE SOUSA
Vistos, etc. SEVERINA GOMES DE SOUSA, qualificada na exordial, propôs a presente AÇÃO Revisional de Cláusulas Contratuais em face de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, objetivando a consignação das parcelas e manutenção da posse do veículo financiado. Em 01.08.2022, pagamento das custas processuais. Em 30.08.2022, decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. O feito seguiu os trâmites legais. Em 21.09.2023, vieram os autos conclusos. Em 07.02.2024, a Autora e o Demandado acostaram termo de transação extrajudicial (Id. 160436992), pugnando pela sua homologação para por fim à Demanda. É o relatório. Decido: Os interessados transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 a 850, do Código Civil Pátrio, impondo-se a homologação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO Posto isto, arrimado no artigo 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO a transação formalizada pela parte Demandante SEVERINA GOMES DE SOUSA e o BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A à id. 160436992, na qual ficou convencionada que o Demandado, por mera liberalidade, aceita receber da Autora a importância de R$ 14.999,96 (quatorze mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), para liquidação das parcelas 005 à 049/049, o que representará a QUITAÇÃO do contrato de financiamento, devendo o valor ser pago à vista através de boleto bancário, até 24/01/2024. Na existência de valor depositado pela Autora nos presentes autos, sendo ele superior ao valor do boleto de acordo, qual seja, R$ 14.999,96 a diferença pertencerá a BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, necessitando da expedição de dois alvarás, um para a Autora/Financiada, limitado ao valor do boleto, e outra para BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, contemplando o valor residual, eventualmente depositado, razão pela qual julgo extinto o processo com apreciação meritória. Expeça-se alvará dos valores depositados em conta judicial, nos termos estabelecidos nas cláusulas 2 e 2.1 do acordo de Id 160436992. Custas processuais já recolhidas. Honorários advocatícios na forma do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa. Recife, 26 de setembro de 2024 LUIZ MARIO MIRANDA Juiz de Direito" RECIFE, 3 de outubro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau