Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ROBERTO PAIVA DE VASCONCELOS BARBOSA E OUTRO
APELADOS: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A E OUTRO JUIZ DE DIREITO: ARNÓBIO AMORIM ARAÚJO JUNIOR EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA. CLÍNICA NÃO CONVENIADA. COBERTURA DEVIDA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO DAS DESPESAS. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 608 do STJ. 2. Caso em que busca a parte autora o reembolso dos valores despendidos com sua em clínica particular especializada em saúde mental. 3. Verificado o caráter emergencial do procedimento, não há como justificar a negativa de reembolso do tratamento, por não ter sido realizado na rede credenciada. Inteligência dos artigos 1º e 35-C da Lei n. 9.656 de 1998. 4. Ainda, é vedada a limitação de prazo de cobertura de internações hospitalares, conforme dispõe o art. 12, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei 9.656. No mesmo sentido, Súmula n. 302 do STJ que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 5. Inaplicável ao caso em tela a interpretação restritiva da Resolução nº. 11 do Conselho da Saúde Suplementar (CONSU), que estabelece a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de, pelo menos, 30 dias de internação, por ano, em hospital psiquiátrico. Isso se deve ao fato de que não é permitido à Agência fiscalizadora estabelecer restrições não previstas em lei e em detrimento do consumidor. 6. A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa, mantendo-se o quantum estabelecido na sentença. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 36107-16.2017.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 36107-16.2017.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento a ambos os recursos, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, pois já arbitrados no máximo legal. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR MO