Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ESTANCIA DAS AGUAS EXECUTADO(A): PAULO LIMA DE MORAIS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO R.H.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007028-91.2024.8.17.8226 Intime-se o Demandante para se manifestar em relação ao resultado do SISBAJUD e RENAJUD. Em seguida, intime-se o Demandado acerca da restrição total na propriedade do veículo promovida pelo sistema RENAJUD e do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD de forma parcial; Havendo adimplemento da execução ou, proposta de pagamento aceita pelo exequente, levantar-se-á a restrição imposta ao(s) automotor(es) e BACENJUD. Caso contrário, expeça-se mandado de busca, penhora, depósito e a avaliação do veículo retromencionado, onde for encontrado (art. 243 e 251 c.c. o art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil); Realizada a penhora, registre no respectivo auto a descrição do bem, as suas características, a indicação do estado em que se encontra e seu valor atualizado, devendo proceder à intimação do executado da constrição e sua avaliação, bem como, para querendo, em até 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 142 do FONAJE), oferecer embargos/impugnação à execução. Deve o(a) Oficial(a) de Justiça guardar o bem penhorado preferencialmente em poder do depositário judicial ou, se não houver, nomear o(a) exequente como fiel depositário, conforme art. 840 do Código de Processo Civil. Caso o veículo não seja localizado, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, informar o local onde se encontra o veículo penhorado, indicar outros bens passíveis de constrição judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação de multa até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual será revertida em proveito do(a) exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil. Em sendo necessário, oficie-se ao Comando da Polícia Militar solicitando apoio para o cumprimento do presente mandado. Cumpra-se. Petrolina-PE, 03 de outubro de 2024 Josilton Antonio Silva Reis Juiz de Direito