Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PASTEUR EXECUTADO(A): MARGARIDA MARIA SANTANA NUNES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183092083, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026012-87.2018.8.17.2001 Vistos etc,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, em que alega: nulidade de citação ao argumento de que a correspondência não chegou a ser entregue ao condomínio, impugna o valor da causa e a concessão de gratuidade judicial ao exequente, além de requerer denunciação à lide do proprietário de um dos imóveis penhorados. Requer, ao final, o reconhecimento de nulidade de citação e a extinção da execução. Após intimado, o exequente refuta as alegações destacando a ausência das matérias arguíveis por meio de exceção. Defende a ausência de nulidade da citação com base no comparecimento espontâneo da executada. Contesta a impugnação à gratuidade concedida, diante da ausência de prova das alegações, bem como as alegações de excesso. Por fim, requer a rejeição da exceção e a expedição de alvará do valor bloqueado, face ausência de impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade não é instituto previsto na lei processual, tendo sido admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial. Passou a ser recebida para possibilitar a discussão de certas questões sem submeter o executado ao ônus da penhora. Por meio dela, tornou-se viável o exercício da defesa no processo de execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor. Facultou-se o comparecimento de imediato nos autos para submeter ao conhecimento do magistrado determinadas matérias relativas ao título, independentemente de penhora ou embargos. Portanto, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, faz-se necessário que o excipiente aponte a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou reconhecimento de nulidade do título, ou seja, matérias que o Juiz pode conhecer de ofício e sem necessidade de dilação probatória. Assim, apenas as questões acima delineadas podem ser apreciadas nos próprios autos da execução. Na presente hipótese, o excipiente levanta algumas questões que se enquadram nos requisitos apontados, razão por que conheço da exceção e passo a sua análise. Preambularmente, determino a retificação do polo passivo para ESPÓLIO DE MARGARIDA MARI SANTANA NUNES, representada pela herdeira e inventariante FABIANA SANTANA NUNES. Da análise dos autos verifico assistir razão ao exequente quanto à ausência de nulidade na citação do executado/excipiente, uma vez que o comparecimento espontâneo por meio da peça de exceção de pré-executividade supriu a ausência de citação, deixando a executada transcorrer o prazo para pagamento sem qualquer manifestação nos autos. As demais alegações igualmente não merecem guarida. Explico. Embora possível a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judicial, não trouxe a excipiente qualquer documento ou prova para consubstanciar suas alegações, motivo pelo qual indefiro os pedidos. Indefiro o pedido de denunciação à lide, uma vez que não é cabível em processos de execução. Alegações de excesso de execução, por sua vez, devem ser analisadas por meio de embargos do devedor, meio de defesa adequado aos processos de execução, e não via exceção. Do exposto, rejeito os pedidos apresentados na presente exceção, determinando o normal prosseguimento da execução. Diante da ausência de impugnação à penhora, defiro o pedido de expedição de alvará, na forma requerida pelo exequente. P.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 3 de outubro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau