Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PORTARE COMERCIO DE FLORES DEFINITIVAS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183577586, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063114-80.2017.8.17.2001 AUTOR(A): FLOR ARTE LTDA Vistos etc. FLOR ARTE LTDA qualificado na exordial, propôs a presente AÇÃO MONITORIA, em face de PORTARE COMERCIO DE FLORES DEFINITIVAS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP, igualmente qualificada. Determinada a citação da ré, restou frustrada a diligência. A parte demandante, apesar de intimada, por sua advogada, para promover a citação da requerida, não se desincumbiu de seu encargo, conforme certidão de Id 173362790. Inviabilizado o prosseguimento do feito por ausência de triangularização processual, vieram-me os autos conclusos. Decido. Como é sabido, a citação é o ato processual de comunicação ao réu para que tome conhecimento da existência de demanda proposta contra si e para que este, querendo, se defenda ou se manifeste nos autos sobre os termos da pretensão. Desta forma, a citação válida da demandada afigura-se como condição sine qua non para a existência da relação jurídica a se ver estabelecida no processo, cuja ausência impede a formação e desenvolvimento regular do feito. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não por abandono da causa pelo autor, que nos termos do inciso III do mesmo artigo, pressupõe situação distinta; 2. Inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça se, ao tempo da extinção do feito, o réu não tinha sido citado; 3. Se as publicações foram realizadas no nome do patrono indicado pela parte, não há falar em nulidade das intimações. (TJ-DF - APC: 20120111807435 DF 0049707-45.2012.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/10/2014. Pág.: 152). In casu, embora expedida a ordem citatória, esta não se efetivou, uma vez que a ré não foi localizada no endereço fornecido nos autos. Intimado para promover a citação, ou seja, fornecer os dados necessários à localização e efetivação da comunicação processual, o suplicante não tomou a providência que tão somente a ele incumbia. Dessa sorte, considerando que o ato de fornecer os dados necessários a viabilização da triangularização da relação processual através da citação da parte reclamada é ônus do proponente da ação e de ninguém mais, conforme preceitua o § 2º, do art. 240, do Novo Código Processual Civil, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos julgado editado ainda sob a égide do CPC-73: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DA FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. AFASTADAS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO. CERTIDÕES EXARADAS NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 01. NOS TERMOS DO ARTIGO 219, § 2º, INCUMBE AO AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. 02. CONSTATADO QUE A PARTE AUTORA, PASSADOS QUASE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO LOGROU PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU, MOSTRA-SE CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 03. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (67758620108070009 DF 0006775-86.2010.807. 0009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 2/5/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/5/2012, DJ-e Pág. 162) (Original sem grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CASO CONCRETO. PROCESSUAL CIVIL. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO PARA A CITAÇÃO VÁLIDA. INÚMERAS CERTIDÕES EXARADAS NOS AUTOS ASSINALANDO AS TENTATIVAS FRUSTADAS DO CREDOR PARA LOCALIZAR A DEVEDORA FIDUCIANTE E VEÍCULO FINANCIADO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DESCABIMENTO. INOCORRENDO A CITAÇÃO VÁLIDA NÃO HÁ FALAR EM COISA LITIGIOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO (TJ-AL - APL: 0084713-93.2008.8.02.0001, ACÓRDÃO N.º 2.1233 /2012. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2012). (Destaquei). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, movido por FLOR ARTE LTDA em face de PORTARE COMERCIO DE FLORES DEFINITIVAS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos. Recolha-se o mandado monitório. Custas satisfeitas. Sem honorários. P. R. I. Observadas as cautelas legais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Recife, data e assinatura digital LUIZ MARIO MIRANDA Juiz de Direito " RECIFE, 3 de outubro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau