Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF
EMBARGADO: LUCIANA SANTOS LANGLOIS Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rol da ANS exemplificativo. Recurso protelatório. Multa aplicada. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pela FACHESF alegando omissão no acórdão que confirmou a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia reparadora pós-gastroplastia, indicando como motivo a ausência do procedimento no rol da ANS. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e se é válida a negativa de cobertura com base no rol da ANS e na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a contratos de autogestão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões relevantes, considerando que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que a negativa de cobertura de tratamentos essenciais, mesmo em contratos de autogestão, viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato. Ainda que o CDC não se aplique diretamente a tais contratos, a hipossuficiência da parte autora deve ser considerada. 5. A pretensão da embargante visa reexame do mérito, sendo os embargos considerados protelatórios, o que enseja a aplicação de multa de 2%, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.986.692/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 06/06/2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0023363-76.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0023363-76.2023.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, aplicando, ainda, ao embargante, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07