Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOÃO JOSÉ RAMOS DA SILVA, MINISTERIO DA FAZENDA, PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): NUTRIPAJEU LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000340-33.2012.8.17.1340
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal promovida pela UNIÃO, qualificada nos autos e através de representante, em desfavor de NUTRIPAJÉU LTDA pelos fatos e razões constantes na inicial. No decorrer da ação, a parte autora informou que não tinha mais interesse no feito cf. ID 181791454, uma vez que a dívida foi cancelada administrativamente. É o breve relato. DECIDO. No caso em epígrafe, não pode o processo prosseguir, ante a manifestação expressa da requerente, pugnando pela sua desistência, de sorte que deve ser o processo extinto sem análise de mérito. Dessa feita, havendo requerimento da parte autora pela desistência da Ação em tela é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito. Ante o exposto e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ID 181791454, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Certifique-se conforme requerido no ID 181791454. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, caput e § único do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. São José do Egito-PE, assinado e datado eletronicamente. JOÃO PAULO DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito e Exercício Cumulativo