Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALCOA ALUMINIO S/A EXECUTADO(A): SO VARAIS IND E COM LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183558141, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023309-34.2002.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no documento de id. 151149231, nos quais a parte ora embargante alega que a sentença embargada foi omissa, porque havia requerido a intimação das testemunhas da penhora, em petição de id. 151149231, sem que tenha sido realizada a referida intimação. Ao final requereu a realização da intimação para que as testemunhas informem onde se encontram os bens penhorados. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Em que pese a insatisfação do ora embargante com relação à sentença proferida, não constato a ocorrência de qualquer omissão ou erro material no bojo da sentença, apreciáveis em sede de Embargos de Declaração. Cabe ao juízo a condução do processo, e, tendo verificado que o executado havia se mudado, conforme certificado o documento de id. 76760516, para fins de evitar diligências desnecessárias, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a diligência realizada no local dos bens penhorados, com certidão de que a executada não mais se encontrava funcionando no local, e anexando cópia do CNPJ no qual constava novo endereço da parte executada. Diante da referida intimação, o exequente silenciou, e em razão disso, houve sua intimação pessoal sob pena de extinção do processo, quedando-se, mais uma vez silente, o que ensejou a extinção do processo em razão do abandono da causa. Considerando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no bojo no decisum, e que o demandante, na realidade, requer a alteração da sentença, não cabe aqui o manejo de embargos de declaração. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1240479 RS 2011/0048418-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 3 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau