Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
10/10/2025, 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
20/02/2025, 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
18/02/2025, 10:21
Decorrido prazo de ANDREZA ALVES DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:41
Decorrido prazo de ESTER ALVES DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:41
Juntada de Petição de apelação
13/02/2025, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
24/01/2025, 17:30
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
24/01/2025, 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/01/2025, 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/01/2025, 19:54
Conclusos para julgamento
22/01/2025, 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
05/11/2024, 15:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
25/10/2024, 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
25/10/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 21 de outubro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144587-78.2023.8.17.2001 AUTOR(A): E. A. D. S., ANDREZA ALVES DE SOUZA
22/10/2024, 00:00
Documentos
OUTROS (DOCUMENTO)
•13/02/2025, 17:54
OUTROS (DOCUMENTO)
•13/02/2025, 17:54
15/02/2025, 00:41
Juntada de Petição de apelação
13/02/2025, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
24/01/2025, 17:30
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
24/01/2025, 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/01/2025, 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/01/2025, 19:54
Conclusos para julgamento
22/01/2025, 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
05/11/2024, 15:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
25/10/2024, 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
25/10/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 21 de outubro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144587-78.2023.8.17.2001 AUTOR(A): E. A. D. S., ANDREZA ALVES DE SOUZA
22/10/2024, 00:00
Conclusos para despacho
21/10/2024, 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/10/2024, 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/10/2024, 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
16/10/2024, 20:09
Juntada de Petição de apelação
10/10/2024, 15:42
Juntada de Petição de embargos (outros)
10/10/2024, 14:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
08/10/2024, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
08/10/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182610849, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144587-78.2023.8.17.2001 AUTOR(A): E. A. D. S., ANDREZA ALVES DE SOUZA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por E. A. D. S., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, ANDREZA ALVES DE SOUZA em face de UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID 10: F84), associado com sinais de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID 10 – F.90.0) e para seu completo desenvolvimento foi lhe prescrito um tratamento terapêutico multiprofissional. Aduz que a Clínica indicada pela operadora ré, qual seja, ‘Mundos’, além de não constar todas as terapias solicitadas também detém incompletude ou deficiência da grade terapêutica. Pugna pelo deferimento liminar que a demandada seja compelida a custear todas as despesas inerentes ao tratamento do autor na Clínica Integrarte. Requer, ao final da ação, além da condenação na autorizar do tratamento do autor na clínica particular, por tempo indeterminado, indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 e reembolso integral das terapias já realizadas. Juntou documentos. Deferida a liminar, nos termos constantes à Id. nº 156417596. A Suplicante informa o descumprimento da tutela, id 159554212, e requer o bloqueio dos valores para o custeio das terapias. Regularmente citada, a Suplicada apresentou contestação à Id. nº 160609153, alegando, em resumo, que dispõe de profissionais capacitados em aptos para o tratamento na sua rede credenciada (Clínica Mundos, /despertar Boa Viagem, Clínica Musicare). Sustenta também a não obrigatoriedade de custeio do método ABA, incluindo o AT na escola e em casa. Por fim, além de rebater os danos morais e pugna pela improcedência da ação. Em decisão de id 162469475 fora solicitado esclarecimentos a respeito do pedido de id 159554212, bem como em relação ao pleito de assistente terapêutico ABA. Manifestação da parte autora constante em id 166570331, reiterando o pedido de bloqueio de numerário referente a três meses de terapia. Réplica em Id. nº 164110563. Ampliação da tutela provisória deferida, nos termos da decisão de id 167635660, determinando que a operadora ré autorize a cobertura do tratamento multidisciplinar na forma especificada pelo laudo médico de id. 151689661, a ser realizado perante clínica externa à rede credenciada de nome Integrarte Dimitri Andrade. Manifestação da parte ré, id 169696921, colacionando laudo de processo em trâmite na Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, em que se discute a cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito à parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Na mesma oportunidade, destacou a inexistência de cobertura legal e contratual da assistência terapêutica (AT), em âmbito escolar e domiciliar. Ao final, requer prova pericial com fins de esclarecer se o tratamento prescrito à parte autora é efetivamente imprescindível e se revela eficaz para o tratamento da patologia que a acomete e se há outros métodos ou abordagem constantes do rol de eventos e procedimentos da ANS. Em id 169720961, a Unimed Recife aponta a informação da autorização das terapias indicadas a menor Suplicante. Em id 169737625, 169737625 e seguintes traz documentos que comprovam a habilitação técnica dos profissionais da clínica Mundos. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos, id 171196194. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria, sendo de fato e de direito, encontra-se suficientemente dirimida, razão pela qual torna-se desnecessária a produção de outras provas. É O RELATÓRIO NO ESSENCIAL
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela antecipada, que promove por E. A. D. S., absolutamente incapaz, representada por sua genitora ANDREZA ALVES DE SOUZA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em que se persegue tratamento com equipe médica multidisciplinar, uma vez que a Suplicante foi diagnosticado com ‘ transtorno do espectro autista - TEA’ e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID: 6A02.0 – CID: 10 F84). Inicialmente, destaco que o contrato de plano/seguro saúde se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Estabelecida assim a natureza da relação, são aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial a incidência do princípio da boa-fé objetiva, bem como o reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores e a facilitação de sua defesa (artigo 4º, incisos I e III, e artigo 6º, inciso VIII, ambos da Lei 8.078/90). Pois bem. O contrato de plano de saúde tem como objeto o custeio de despesas médico hospitalares do segurado, quando acometido de algum mal à sua saúde, quer mediante pagamento direto dos custos pela seguradora, quer pelo posterior reembolso. Quanto à indicação do tratamento ou procedimento a ser utilizado, tal escolha deve incumbir ao médico que realiza o acompanhamento da paciente e não à operadora de plano de saúde. Inclusive, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, o fato do tratamento e da técnica solicitados pelo médico não constar do rol da ANS não resulta, por si só, na exclusão da cobertura. Qualquer limitação atinente à realização de procedimentos necessários, prescritos por médicos, à efetivação do referido tratamento, quando expressamente indicados, significa, na realidade, exclusão daquele tratamento, configurando-se como abusiva, consoante o artigo 51, "caput", incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não restam dúvidas que a exclusão de procedimentos, exames, terapias, tratamentos, deve ser escrita, legível, clara e definida, não se admitindo a exclusão na forma implícita, bem como dispõe o artigo 54, § 4º, do CDC: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.". No mais, apesar dos julgamentos recentes sobre o tema (C. 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, datado em 08/06/2022; EREsp 1886929 e EREsp 1889704), que decidiram, sem caráter vinculante, que o rol de procedimentos da saúde suplementar seria, em regra, taxativo, na data de 23/06/2022 sobreveio a edição da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, com o seguinte texto: "Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.". Assim, com a Resolução Normativa acima referida, o art. 6º, da RN nº 465/2021, passou a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.". Ainda, a ANS editou o Comunicado 95/2022 sobre o tema: "A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 55, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a decisão proferida na 14ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.019120/2022-91, COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que por determinação judicial ou por mera liberalidade, dentre outras hipóteses, já estiverem atendendo os beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura.”. Logo, verifica-se que com a publicação da Lei 14.454/2022, que estabelece critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o conceito de “rol taxativo” ficou flexibilizado, estando a recente instrução da ANS em harmonia com os ditames legais atuais. Tem-se, assim, que a recente instrução normativa ampliou a cobertura de procedimentos que envolvam o tratamento dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), objetivando justamente determinar que as operadoras de plano de saúde ofereçam atendimentos por prestadores aptos a executarem os métodos ou as técnicas indicadas pela médica para o tratamento da doença do autor. Ademais, com o julgamento do IAC n° 0018952-81.2019.8.17.900, foram fixadas as seguintes teses por este Eg. TJPE: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3. - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. Assim, como bem ressaltado pelo parquet, tudo isso leva à conclusão de que os argumentos da contestação não merecem ser acolhidos, deve-se seguir a indicação realizada pela médica que assiste o requerente, em conjunto com demais terapias, pois evidentemente é quem tem melhores condições de analisar o caso e acompanhou o histórico do paciente, não se devendo interferir na dinâmica multiprofissional do tratamento indicado, que gira em torno especificamente da doença que acomete a menor autora, com justificativa técnica nesse sentido, motivo pelo qual a condenação da requerida em custear o tratamento multiprofissional, nos termos da prescrição médica é medida que se impõe. Destaco, ainda, que não se trata de uma terapia isolada, mas sim por estar envolvida em um conjunto de técnicas propostas para aumentar significativamente a resposta futura do requerente. Trata-se basicamente de uma aglutinação de intervenções, que, levando-se em conta a idade e os severos comprometimentos associados ao Transtorno do Espectro Autista, não se deve e não se pode suprimir, face ao recomendado expressamente pelo médico que atende o requerente. Inclusive, o Enunciado 99, incluído na III Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, assim dispõe: "Enunciado 99 - O tratamento multiprofissional do transtorno do espectro autista é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, as quais devem viabilizar ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais integrantes da referida equipe multiprofissional, ou que esteja expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS." Deve-se também observar que fere o princípio da boa-fé objetiva excluir cobertura de exames, métodos, que possam se tornar indispensáveis ao adequado tratamento do paciente, já que o objetivo do contrato é zelar pela saúde do contratante, levando-se também em consideração que o art. 47, do CDC, disciplina que "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.". E, nesse sentido, seguem os julgados: "Apelação cível. Plano de saúde. Cobertura para tratamento pelo métodos ABA, Denver. Sentença improcedência. 1.Relação de consumo configurada. Aplicação da Lei 12.764/2012. Aplicação da Súmula 608 do STJ. Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor. Resolução Normativa da ANS prevê cobertura para sessões de fisioterapia, fonoterapia, psicologia e terapia ocupacional. Norma regulamentadora não especifica metodologias e não deve ser interpretada restritivamente. Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. Limitação não pode atingir objeto central do contrato. Aplicação da Súmula 96 desta Corte de Justiça. Interpretação da Súmula 102 desta Corte. 2.Tratamento amplamente indicado pela comunidade médica. Não se trata de método experimental ou educacional. Reembolso integral, visto que a ré não dispõe de profissionais habilitados em sua rede credenciada. Limitação imposta ao número de sessões fere a natureza do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 3.Neste momento processual, não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez se tratar de decisão não unânime, sem caráter vinculante, envolvendo direitos protegidos constitucionalmente. Apelação provida." (TJSP; Apelação Cível 1008708-84.2021.8.26.0002; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022). "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. Negativa de cobertura de tratamento. Sentença de improcedência da ação. Inconformismo da parte autora. Abusividade. Artigo 51, "caput", incisos IV e XV, e § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 102, desta Corte. Previsão de cobertura mínima que não se impõe irrestritamente aos contratos. Avença celebrada entre as partes que não possui qualquer limitação.Violação dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, vedação das práticas abusivas e dignidade da pessoa humana. Criança portadora de transtorno do espectro autista (TEA). Necessidade de tratamento multidisciplinar específico – terapia e fonoterapia, ambas sob o método de integração sensorial) e terapia cognitivo – comportamental. Método ABA - atendimento multidisciplinar, composto por análise de profissionais e áreas do conhecimento já custeadas pelos planos de saúde, como psicólogos, psicoterapeutas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, entre outros, mas com uma abordagem diferenciada e especializada, não se tratando de método experimental. Estudo técnico NAT/JUS/SP concluiu que se trata de uma possibilidade terapêutica. Tutela dos superiores interesses dos menores com absoluta prioridade (artigo 227, "caput", da Constituição Federal) e do direito à saúde integral e ao atendimento multidisciplinar dos portadores do espectro autista, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nº 12.764/2012. Sentença reformada. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1009090-93.2019.8.26.0084; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 20/04/2021) Desta feita, estando o procedimento prescrito por médico especializado, de confiança do autor, tem a ré a obrigação, contratualmente assumida, de arcar com as despesas para sua realização. A cobertura, portanto, é obrigatória, desde que vigente o contrato, de modo que a negativa da requerida configura ilícito contratual. No tocante a realização do tratamento em clínica não credenciada, apesar do plano de saúde demandado alegar que possui médicos e profissionais de saúde na sua rede credenciada (Clínica Mundos) capazes de atender e tratar a patologia da demandante, não fez comprovar que tal clínica forneceu a grade dos horários adequados das terapias, nem contemplando todas as terapias e sessões indicadas pelo médico da autora, tampouco promovendo efetivamente os agendamentos das terapias da infante, conforme solicitação médica, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desta feita, estando o procedimento prescrito por médico especializado e indicado na exordial, tendo em vista a ausência de comprovação satisfatória de que a Ré detém em rede credenciada disponibilidade de atender a obrigação, contratualmente assumida, tenho que a cobertura, portanto, é obrigatória, desde que vigente o contrato, de modo que a negativa da requerida configura ilícito contratual. O oferecimento de estrutura de atendimento insuficiente, à míngua das reais necessidades do usuário portador de TEA, evidencia desequilíbrio contratual e o exercício abusivo do direito pelo plano de saúde – que oferece o serviço, porém ou de baixa qualidade ou sem a habilitação adequada e suficiente para ser considerada apta a ser utilizado, prejudicando a substância ou eficácia do tratamento desejado. Quanto aos danos morais, é inequívoco que os transtornos e angústias experimentados pela criança e genitores superam os meros aborrecimentos. Destaca-se que a limitação de cobertura do tratamento prescrito– descumprimento contratual, não é um mero dissabor, pois atinge direitos e garantias fundamentais (vida e saúde do menor). Neste sentido está a Tese 1.4. supramencionada “A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022.” e a jurisprudência pátria: OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE CUSTEIO DE TERAPIA COMPORTAMENTAL PELO MÉTODO ABA – BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL QUE EXTRAPOLA A ÓRBITA DO MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM R$ 10.000,00 – VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1008583-79.2022.8.26.0003; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). No que tange ao quantum indenizatório, utilizo-me do método bifásico definido pelo STJ para sua fixação. Assim, com base nos precedentes encontrados referentes às hipóteses semelhantes e consideradas as peculiaridades do caso, fixo o dano moral em R$4.000,00 (quatro mil reais), o que certamente não importará em enriquecimento sem causa ao autor e, tampouco, empobrecimento da ré. O pleito de reembolso integral das terapias realizadas é consequência lógica do cumprimento do teor da decisão de mérito antecipada. Se a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário ou efetivamente não traz a carga horária e agendamento, como é o caso dos autos, faz a Suplicante jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual e do descumprimento de ordem judicial. Atento, porém que a cobertura retroativa é limitada ao período posterior ao deferimento do fornecimento do tratamento perseguido por prestador não credenciado. Diante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para o fim de: i) confirmar a tutela antecipada deferida, ficando a ré compelida de fornecer à autora o tratamento necessário, nos moldes iniciais da indicação médica, inclusive em relação a especialidade do acompanhante terapêutico, mediante custeio integral em clínica particular, comprovadamente apta, eleita pelo Suplicante, enquanto não adequados à carga horária e disponibilidade da menor Autora com o prestador direto( rede credenciada), à mingua da devida comprovação de efetivo agendamento em rede própria ou credenciada, com pagamento diretamente à clínica apontada na decisão interlocutória, ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 4.000,00, corrigidos, pela tabela não expurgada do ENCOGE, desde o arbitramento e juros legais a partir da citação. Ademais, pela sucumbência, condeno a vencida ao pagamento das despesas processuais devidamente corrigidas monetariamente e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade face o tratamento proposto ter prazo indeterminado, em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, observando as formalidades necessárias, notadamente o recolhimento das custas processuais e nada tendo sido requerido, arquivem-se os autos. Havendo a interposição de apelação, intime-se o apelado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. P.e I. Recife, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito" RECIFE, 3 de outubro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
04/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de parecer (outros)
03/10/2024, 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/10/2024, 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/10/2024, 11:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
03/10/2024, 11:33
Julgado procedente o pedido
23/09/2024, 13:24
Conclusos para despacho
03/06/2024, 18:14
Juntada de Petição de parecer (outros)
22/05/2024, 17:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
21/05/2024, 17:01
Juntada de Petição de parecer (outros)
10/05/2024, 13:11
Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2024, 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
07/05/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2024, 14:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
23/04/2024, 19:43
Juntada de Petição de diligência
22/04/2024, 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/04/2024, 21:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/04/2024, 14:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
22/04/2024, 13:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
22/04/2024, 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/04/2024, 13:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
22/04/2024, 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
17/04/2024, 14:48
Conclusos para decisão
15/04/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2024, 11:34
Juntada de Petição de petição (outras)
14/03/2024, 16:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
04/03/2024, 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
29/02/2024, 13:10
Conclusos para decisão
21/02/2024, 11:57
Expedição de Certidão.
21/02/2024, 11:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
21/02/2024, 11:54
Juntada de Petição de contestação
08/02/2024, 12:05
Juntada de Petição de petição (outras)
30/01/2024, 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/01/2024, 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
03/01/2024, 16:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
02/01/2024, 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/01/2024, 14:24
Expedição de Certidão.
02/01/2024, 14:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
02/01/2024, 14:06
Alterada a parte
02/01/2024, 14:05
Expedição de citação (outros).
02/01/2024, 13:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
02/01/2024, 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/01/2024, 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).