Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PORTO DO RECIFE S/A APELADO(A): KLEBER JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188061221, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Processo n º 0046157-04.2017.8.17.2001 TRANSAÇÃO. PARTES CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 924, III, DO CPC)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046157-04.2017.8.17.2001
Vistos, etc. 1 – Relatório.
Trata-se de ação indenizatória transitada em julgado após confirmação parcial da sentença pelo TJPE. Voltando os autos a este juízo para prosseguimento da execução, as partes apresentaram termo de acordo nos autos e requereram a homologação (id 187245382). É o que importa relatar. Decido. 2 – Fundamentação. Com efeito, compulsados os autos, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas. Observo ainda que o acordo firmado preserva os interesses dos envolvidos e não prejudica direitos de terceiros. De acordo com o que restou convencionado, as partes se comprometem a cumprir as cláusulas e condições contidas na avença de id 187245382, cujas sanções pelo descumprimento e demais ajustes consta do referido termo de acordo. Assim, levando em conta a regularidade da transação, o pleito das partes deve ser atendido. 3 – Dispositivo.
Diante do exposto, tenho como consensual a avença e, nos termos do artigo 924, III do CPC, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de id 187245382, celebrado entre as partes PORTO DO RECIFE S/A e KLEBER JOSE DOS SANTOS, qualificados nos autos, determinando que se guarde e se cumpra tudo que nele foi escrito. Custas pro rata, suspensa a exigibilidade da cota da parte autora em razão do beneficio da justiça gratuita e honorários nos termos da avença. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Recife - PE, 12 de novembro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 22 de novembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau