Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELENILDO SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA APELADO(A): HOSPITAL INFANTIL PALMIRA SALES INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001986-48.2018.8.17.2640
APELANTE: ELENILDO SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA APELADA: HOSPITAL INFANTIL PALMIRA SALES RELATOR: Des. Luciano de Castro Campos RELATÓRIO
APELANTE: ELENILDO SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA APELADA: HOSPITAL INFANTIL PALMIRA SALES RELATOR: Des. Luciano de Castro Campos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a apreciá-lo. Pois bem, conforme prescreve o art. 186 do CC, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, dispõe o art. 927 do mesmo Código que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Portanto, para que a parte lesada tenha direito à reparação, exige-se, via de regra, que ela comprove a prática de ato ilícito pelo agente, o dano ou prejuízo suportado e o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. Em caso de erro médico, a responsabilidade do profissional de saúde é subjetiva, sendo necessária a verificação dos elementos caracterizadores da culpa, quais sejam, negligência, imprudência ou imperícia (art. 14, §4º, do CDC). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022, I, II, III. NÃO CORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7, DO STJ. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 3. Conforme perícia e acórdão recorrido, houve confirmação do nexo de causalidade, mas ausência de conduta ilícita das recorridas.Reconhecimento, inclusive, de tratamento adequado pelo estabelecimento médico. 4. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7, do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.131.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) grifou-se. Demais disso, a responsabilização do hospital é indireta, por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada, de modo a fazer surgir o dever de indenizar. Em suma, a responsabilidade do médico é subjetiva e a do hospital é objetiva. Por fim, destaque-se que a atividade exercida pelo médico não tem obrigação de resultado, mas, sim de meio, pelo que este profissional deve agir sempre com zelo e dedicação, utilizando-se da melhor técnica disponível para o paciente. Fixadas tais premissas, passo a análise do caso concreto. A parte autora alega que sua esposa fora vítima de negligencia médica, pois a perícia realizada pelo Serviço de Verificação de Óbito foi totalmente esclarecedora quanto à causa da morte. Assevera que a falecida esposa sofreu sangramento, que não foi entancado, que também não recebeu nenhuma reposição sanguínea (transfusão), sofrendo chove hipovolêmico, que lhe causou a morte. No entanto, em que pesem as assertivas do apelante, entendo que não restou provada a ocorrência de qualquer ato culposo decorrente da atuação dos médicos do hospital requerido. Da análise dos autos do processo, verifica-se não haver qualquer prova que leve à condenação do hospital réu. Pelo contrário, conforme bem observado pelo magistrado sentenciante, o Conselho Regional de Medicina, por meio de seu Tribunal Regional de Ética Médica, julgou a sindicância de n.º 1372017, que tratou exatamente do caso da falecida esposa do apelante, concluindo, por unanimidade, pelo arquivamento dos autos. Destaco trecho da sentença vergastada: “Compulsando o teor do relatório do CREMEPE (IDs n°77355394/77355399), que teve todo acesso ao prontuário médico e possui conhecimento técnico do procedimento adequado e pertinente ao caso apresentado pela parturiente, esposa do autor, tem-se que o “atendimento e conduta da Esculápia plantonista conforme descrição registrada, não foge as normas técnicas da medicina. Tal procedimento não apresenta irregularidade ou conduta errônea, abusiva ou tardia” (ID n° 77355396, grifo meu). E complementa: “Observamos nos autos avaliações adequadas no acompanhamento do trabalho de parto, incluindo partograma, além de uma indicação adequada para o parto cirúrgico. Entretanto, após a retirada do feto vivo, a paciente, por motivos ignorados, apresentou parada cardiorrespiratória. O relato cirúrgico não descreve alterações uterinas, como rupturas ou sangramentos anormais. A ficha anestésica, também não relata alterações condizentes com hipovolemia ou choque, apenas uma queda de pressão arterial que ocorreu de forma rápida e progressiva, sendo revertida com as manobras de reanimação. Entretanto, parece ter havido dano neurológico importante durante esse episódio. O quadro descrito é compatível com trombo embolia pulmonar, assim como os achados macroscópicos do estudo de necropsia, uma vez que não houve estudo histopatológico. (...) A gestante recebeu uma assistência adequada durante o trabalho de parto e teve uma indicação adequada para parto cirúrgico bem definida. (...)” Com efeito, o que se tem nos autos, é que não ocorreu erro médico, notadamente diante da análise dos fatos pelo Cremepe, mediante instauração de sindicância, conclusiva pela inexistência de conduta que se possa imputar responsabilização aos médicos pelo óbito. Sendo assim, inexistindo evidências de falha técnica ou conduta antiética dos médicos, não há que se falar em dever de indenização por parte do hospital apelado, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor. Com base nessas considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Ante o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator 09 Demais votos: Ementa: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001986-48.2018.8.17.2640
APELANTE: ELENILDO SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA APELADA: HOSPITAL INFANTIL PALMIRA SALES RELATOR: Des. Luciano de Castro Campos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE EM PARTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A responsabilidade do profissional de saúde é subjetiva, sendo necessária a verificação dos elementos caracterizadores da culpa, quais sejam, negligência, imprudência ou imperícia (art. 14, §4º, do CDC). 2. A atividade exercida pelo médico não tem obrigação de resultado, mas, sim de meio, pelo que este profissional deve agir sempre com zelo e dedicação, utilizando-se da melhor técnica disponível para o paciente. 3. A responsabilização do hospital é indireta, por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada, de modo a fazer surgir o dever de indenizar. 4. Não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos, pois não eventual falha técnica ou conduta antiética dos médicos não fora demonstrada. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001986-48.2018.8.17.2640
Trata-se de apelação cível interposta por ELENILDO SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de HOSPITAL INFANTIL PALMIRA SALES. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em suas razões de apelação, a parte autora alega que sua esposa, falecida, foi submetida a exames médicos e ultrassonografias obstétricas e que ela nem o feto tinham qualquer indicação de risco ou doença. Assevera que ela, sua esposa, chegou bem ao hospital, com trabalho de parto, contudo, fora tratada com desrespeito e desumanidade, e que ficou horas sem atendimento. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, pugnando que seja negado provimento ao recurso. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001986-48.2018.8.17.2640 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0001986-48.2018.8.17.2640, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara da 1ª Turma Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO], 2 de outubro de 2024 Magistrado