Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO MONTE RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO(A): ADILENE MONTEIRO MEDEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184100255, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0027000-90.2001.8.17.0001 Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento de Dúvida, previsto no artigo 198 e parágrafos da LRP, oposta pelo Oficial de Registro competente, a fim de possibilitar o registro da penhora havida nos autos da Execução Fiscal da qual este procedimento é dependente. Após ser tornada insubsistente a penhora havida naqueles autos executivos, vieram-me conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTOS De início, cumpre observar que, segundo doutrina processualista, o interesse processual encontra-se condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos: a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado[1]. Dessa forma, o interesse processual compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se pode traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação. Dessa forma, para que haja a configuração do interesse processual, é necessário que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático[2], além de ser adequada a via processual escolhida. No caso dos autos, é de se observar que, com a anulação da penhora, revelou-se a perda do objeto da presente ação, impondo-se o julgamento sem análise do mérito. Ocorreu, assim, que posteriormente ao aforamento deste feito, a causa que lhe dera ensejo veio a desaparecer, sendo o caso de extinção do feito pela perda de objeto, circunstância que há de merecer imediata consideração pelo Juízo, não se justificando, por manifesta inutilidade, o alongamento do curso deste processo, tanto mais, à vista da regra enunciada pelo artigo 493 do Código de Processo Civil, no sentido de que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em face da perda de objeto desta ação. Custas isentas. Sem condenação em honorários advocatícios, por incabíveis. Uma vez se tratando de mero procedimento administrativo, expeça-se, de imediato, mandado ao Serviço Registral para o cancelamento da prenotação e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito" RECIFE, 3 de outubro de 2024. ENDRYL WOLNEY DE PAIVA BRANDAO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho