Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
APELADO: MAGNALDO NUNES DA SILVA DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023660-88.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de recursos de Apelações (ID’s 27157818 e 27157834) interpostas respectivamente por BANCO DO BRASIL S/A e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra sentença de ID 27157814, integrada pelos Embargos de Declaração de ID 27157831, exarada pelo M.M. juízo da Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenizatória, ajuizada por Magnaldo Nunes da Silva em face da MRV MD VILA DAS FIGUEIRAS INCORPORAÇÕES LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES e BANCO DO BRASIL S.A. Analisando os autos, verifico que o recurso de apelação interposto PELO Banco do Brasil S/A não foi instruído com a guia de custas e o comprovante de pagamento, impossibilitando a aferição preparo, em desacordo, desse modo, com a previsão contida no art. 1.007, caput, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ora, não tendo sido recolhido o preparo, deve ser intimado o agravante para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção, nos termos do §4º do citado dispositivo, in verbis: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sendo assim, com base no parágrafo único do art. 932 do CPC, determino a intimação do BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 5 dias úteis, comprove o correto recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, juntando a guia de custas e o correspondente comprovante de pagamento; ou, não sendo o caso, comprove o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo por deserção. Após o prazo acima estabelecido, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Desembargador Relator