Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): SERCUNDES CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA - COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO I - Relatório
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000320-88.2016.8.17.1150
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de SERCUNDES CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. No curso do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de ID 184171734. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir, nos termos dos arts. 93, IX da CFRB e arts. 11 e 489, §1º do CPC. II - Fundamentação Quanto à transação, o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse sentido, pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial. Na hipótese dos autos, a petição evidencia que o acordo realizado entre as partes não apresenta nenhum vício que possa comprometer a sua validade e eficácia. Dessa forma, as partes transigiram durante o processo e cabe a este Juízo homologar o presente acordo, tendo em vista que o ato é válido e eficaz e o bem jurídico é disponível, cabendo transação. III - Dispositivo PELO EXPOSTO, homologo o acordo de vontades, na forma em que se acha especificado no termo de ID 184171734, que fica fazendo parte integrante desta decisão independentemente de transcrição e, em consequência, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, §3º do CPC, as partes ficam isentas do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios conforme pactuado no item 3 do termo sobredito. Conforme acordado, transfiro para conta judicial os valores bloqueados através do sistema SISBAJUD (ID 82725272). Expeça-se alvará em favor do credor (item "a" do termo de acordo). Sejam levantadas eventuais penhoras realizadas através dos sistemas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Finalmente, as partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Assim, arquive-se imediatamente o feito. POMBOS, 3 de outubro de 2024 THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito