Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Caruaru Vent Eventos Ltda – ME e outros
APELADO: Banco do Brasil DESPACHO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO Nº 0061328-35.2016.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Sonia Stamford Magalhaes Melo - 21ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Ação Monitória em que o Banco do Brasil pleiteia o recebimento de R$ 754.415,62 (setecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), decorrentes do inadimplemento do contrato de abertura de crédito fixo firmado com a empesa Caruaru Vent Eventos Ltda – ME. O apelante CARUARU VENT EVENTOS LTDA – ME, e seus fiadores BRUNO CESAR DE MENEZES e MARIA DA CONCEICAO GILO GRANJA DE MENEZES pugnam, em primeiro plano, pelo deferimento da gratuidade da justiça. Pois bem. O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da judiciária gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, não há mais discussão sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua precária situação financeira, não bastando, assim, apenas a declaração de incapacidade econômica. A presunção é de que a pessoa jurídica dispõe de recursos suficientes para pagar as custas processuais. A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, malgrado os recorrentes requeiram o benefício da gratuidade da justiça, não juntaram demonstração de balanços orçamentários, declaração de imposto de renda, documentos contábeis ou qualquer comprovante formal dos seus rendimentos, dados que, por certo, seriam úteis para revelar a incapacidade de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu funcionamento. Assim, intime-se os apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem que preenchem os pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se e intime-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator