Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183262235, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da decisão concessiva do pleito antecipatório de id. 68497791, exarada pelo então Juízo Plantonista, pois, além de refletir a narrativa fática, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal):
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060423-88.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA FELIX LOPES DE MENDONCA
Trata-se de ação sob o procedimento comum movida por SANDRA FELIX LOPES DE MENDONÇA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambas qualificadas, em que se busca a imposição de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Há pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde demandado autorize procedimento cirúrgico de urgência, uma vez que a autora sofreu um acidente que resultou em fratura exposta no braço esquerdo. Narra que fora socorrida ao Hospital de Fraturas e, diante da gravidade da lesão, foi conduzida à sala de internação para aguardar a intervenção cirúrgica como indicada pelo médico assistente, contudo, teve a referida cirurgia cancelada em virtude de cancelamento do plano/falta de carência. Diante desse quadro, ingressou com a presente medida juntando documentação aos autos, especialmente a carteira de plano de saúde, id 68313112; a Ficha de Atendimento Médico, id. 68313114; o Laudo Médico, id. 68313121; a Guia de Solicitação de cirurgia e Materiais e a recusa, id. 68313125, 68313130 e 68313130; e imagens do local do acidente e da autora na sala de internação, id. 68313117 e 68313120. Acrescento que a parte autora pede ao final, a confirmação da medida antecipatória e a procedência da ação para que a parte demandada suporte os ônus financeiros dos procedimentos médicos e demais materiais necessários ao devido tratamento, bem como seja condenada no pagamento de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por conduta considerada ilícita. Citada, apresentou a promovida defesa na forma de contestação, id. 70807069. Em suma, explica o seu funcionamento, alegando não ser uma empresa com finalidade mercantilista, e apenas administra planos de saúde coletivos para beneficiários (empregados/servidores), na modalidade autogestão de saúde, não sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, pelo que não deve ser adotada a inversão do ônus probatório. Sustenta que o contrato não está cancelado e que os procedimentos não foram negados, tendo autorizado a cirurgia de reparação de ligamento do carpo, assim como os insumos necessários à consecução do procedimento. Pede a extinção do feito sem resolução do mérito por carência da ação (art. 485, VI, CPC). Junta documentos, notadamente a autorização de OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) e do tratamento cirúrgico, ids. 70807071 e 70807073. Intimada para réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no evento de id. 123247763. Intimada para produção de provas, a parte demandada reitera que o procedimento e o material foram autorizados e pede o julgamento antecipado, id. 122053307. É o relatório. Decido. Como se sabe, para a propositura de demanda judicial, bem como em todo o curso processual, devem se estar presentes as condições da ação, que são requisitos obrigatórios ao posterior exame do mérito, tanto assim é que a ausência de uma das condições da ação impede o exame da questão de fundo. O interesse processual está representado pela necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do procedimento ao provimento desejado. Em outras palavras, faz-se necessária a existência de interesse a a presença do binômio utilidade-adequação. Nos presentes autos, resta configurada a ausência de tais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC). A parte demandada fez prova contundente de que não houve negativa de tratamento médico emergencial, fato que não foi rebatido pela parte autora, conforme visto. Logo, inexiste interesse de agir autoral.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida no id. 68497791, e PONHO TERMO AO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas, pois a parte autora encontra-se albergada pelo manto da gratuidade da justiça. Ante a existência de contraditório e com fundamento na segunda parte do §º2º do art. 485 do CPC/2015, condeno a Parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Observe-se, no caso, a condição suspensiva de que trata o Art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios por quaisquer das partes, intime-se para contrarrazões a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), ressalvado ser for caso de erro material, fazendo-se a conclusão dos autos. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, porquanto o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada e ausente qualquer pendência relativa às custas processuais, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 26 de setembro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito mv" RECIFE, 3 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau