Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183183789, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA De pronto, tenho por bem adotar o relatório da decisão parcialmente concessiva do pleito antecipatório (id. 65517189), pois, além de refletir a narrativa fática, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal): DANIEL LEMOS DE QUEIROZ GUERRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, igualmente qualificada. Narra o autor ter ajustado, no dia 27 de dezembro de 2014, contrato de promessa de compra e venda de dois lotes, de n°s 13 e 14, integrantes do empreendimento denominado “Loteamento Goiana Beach Life”, situado às margens da PE-049, no município de Goiana-PE, no valor integral de R$ 180.262,50 (cento e oitenta mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Diz ter já adimplido, até dia 5 de julho do corrente ano, o valor total de R$ 172.692,03 (cento e setenta e dois mil seiscentos e noventa e dois reais e três centavos), conforme extratos financeiros de ids. 65407478 e 65407479, e que a demandada se obrigou a entregar os referidos lotes na data de 30.12.2016, nos termos da cláusula 5ª do ajuste (id. 65407475), constando já um atraso de 4 anos, mesmo com um prazo de tolerância de 360 dias. Pugna, em sede liminar, fundamentado na culpa exclusiva da parte demandada por atraso na entrega da obra, pela rescisão do contrato encetado entre as partes, bem como a determinação para que a ré não efetue qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da parte autora, nem inscreva seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Ao final, pede confirmação da tutela concedida e a condenação da ré em danos morais de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), assim como na restituição dos valores integralmente pagos, devidamente corrigidos, desde a data dos respectivos desembolsos, com juros legais e atualização monetária e pagos de uma só vez, sendo revertida em desfavor da RÉ a cláusula penal que determinaria a multa de 40% sobre o valor dos imóveis, conforme cláusula 9.1 do Contrato, a título de indenização pelo atraso excessivo da obra, e demais verbas sucumbenciais. Após decisão liminar que deferiu o pedido para que a demandada se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial à parte autora, referentes aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados entre as partes, e objetos da presente ação judicial, bem assim, via de consequência, se abster de inscrever o nome do autor no rol desabonador de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parcelas e encargos contratuais, que se vencerem a partir deste mês de agosto, compareceu a parte autora anunciando o descumprimento e pediu a majoração da multa cominatória, id. 69780802. Despacho citatório, id. 101627660. Citada, a parte acionada quedou inerte sem apresentar defesa, conforme certificado no evento de id. 105456203. Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Decido. De início, importa destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Como visto no relatório, a parte ré, apesar de devidamente citada, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, deixou transcorrer em branco o prazo para oferecimento de defesa. Ora, tais situações processuais tornam o demandado revel por força do disposto no art. 344 do CPC, havendo a presunção legal de que os fatos aduzidos na inicial são verdadeiros, o mesmo não ocorrendo com as questões de direito que não são inexoravelmente atingidas pela revelia. Não visualizo nenhum vício que possa acarretar a extinção do processo sem análise de mérito. Com efeito, além da confissão ficta dos fatos articulados na inicial, imposta pelos efeitos da revelia, a parte autora fez comprovação documental das alegações articuladas na inicial, sendo certo que a presunção de veracidade dos fatos alegados em face da revelia do réu é relativa e o julgador pode, ancorado pelo princípio do livre convencimento, ceder a outras circunstâncias constantes dos autos. Resta claro que a relação existente entre os litigantes é de consumo e enquadram-se as partes, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, constantes do Código de Defesa do Consumidor, no que mantenho as razões legais contidas na decisão de id.65517189, que levaram à inversão do ônus probatório em favor da parte requerente. É incontroversa a situação de mora da parte demandada, pois tinha o prazo contratual de entrega da obra até 30.12.2016, sem contar o prazo de tolerância de 180 dias, com possibilidade de prorrogação, conforme depreende-se das cláusulas 5.1.2, “c” e 5.4 do contrato anexado aos autos. Aliás, não há notícia nestes autos de conclusão das obras e entrega das chaves até a presente data. Como inexiste prova que desconstitua as alegações da parte autora, não há como imputá-la de qualquer culpabilidade, como ausência de pagamento (art. 373, II, do CPC). Na verdade, a parte autora fez prova de que realizou o pagamento do montante de R$ 172.692,03 (cento e setenta e dois mil seiscentos e noventa e dois reais e três centavos), conforme extratos financeiros de ids. 65407478 e 65407479, ou seja, quase 100% do valor contratado. É pacífico que o consumidor tem o direito de obter a devolução integral das parcelas pagas quando da rescisão contratual pleiteada, nos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor[1], sendo então nulas de pleno direito quaisquer cláusulas contratuais que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor ou de retenção de valores pelo promitente vendedor, certo é que esta última se restringe à hipótese de rescisão do contrato por inadimplência ou culpa do adquirente, o que não é o caso dos autos. Logo, não há dúvidas da inadimplência contratual por culpa exclusiva da parte demandada, que não entregou o imóvel no prazo entabulado, já acrescido pelo período de 180 dias corridos, sendo então o nascedouro do direito potestativo de rescisão contratual do autor Assim, considerando as premissas aqui lançadas, tem-se que a parte autora deve ser restituída, de imediato e em parcela única, do valor integral de R$ 172.692,03 (cento e setenta e dois mil seiscentos e noventa e dois reais e três centavos), com as devidas atualizações legais, consoante entendimento extraído e consolidado pelo STJ na Súmula 543: SÚMULA 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Segunda Seção, aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015. Em relação ao pleito de reversão da cláusula penal (9.1), multas de 20% sobre o valor dos imóveis como forma de indenizar o atraso excessivo, tenho como correta a sua incidência, sob aspecto indenizatório, porque foi uma sanção livremente pactuada e deve ser direcionada a quem atuou ilicitamente no período de execução, ou mesmo depois do término do contrato, o que é plenamente possível, inclusive é entendimento consolidado por meio do Tema 971 do STJ: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Configurada que a parte demandada deu causa ao pedido rescisório do contrato, impõe-se a procedência da pretensão quanto a esse ponto. Falta analisar o pleito referente aos danos morais. Estes não devem prosperar. Os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constituem, em regra, parcela indenizável em decorrência da inexecução contratual, salvo se demonstrado cabalmente ter havido um abalo à personalidade que extrapole, em muito, a normalidade. A rescisão contratual havida entre os litigantes deriva da culpa exclusiva da parte ré, porquanto a mora na conclusão e entrega da obra fez desaparecer o interesse da parte adquirente em manter a avença. O atraso na entrega do imóvel, sobre o que se funda a inexecução do contrato, embora possa ter acarretado desconforto ao autor, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. Não induzem ao reconhecimento do dano moral certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades, como é o caso da espécie que se aponta, em que houve atraso na entrega da unidade habitacional em relação ao prazo que fora contratado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033986-10.2020.8.17.2001 AUTOR(A): DANIEL LEMOS DE QUEIROZ GUERRA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e confirmo a decisão antecipatória de id. 65517189, com base no art. 487, I, do CPC, pondo termo ao processo com resolução do mérito para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, referente à aquisição dos lotes nº 13 e 14, sem qualquer ônus ao autor, por culpa exclusiva da parte demandada, condenando-a a restituir os valores pagos pelo autor, integralmente, de uma só vez, que soma a quantia de R$ 172.692,03 (cento e setenta e dois mil seiscentos e noventa e dois reais e três centavos), devidamente corrigida pelo IGP-M a partir do desembolso, uma vez previsto no contrato (itens 3.4 e 3.5 - art. 406, CC) e juros moratórios a partir da citação, calculados com base no índice da Taxa SELIC, subtraindo-se o valor do IPCA (arts. 405 e 406, § 1º, do CC), tudo até o efetivo pagamento. b) condenar a parte demandada ao pagamento de 40% sobre o valor dos lotes, consoante previsto na cláusula 9.1, a título de indenização por inadimplência contratual, devidamente corrigido pelo IGP-M a partir do desembolso, uma vez previsto no contrato (itens 3.4 e 3.5 - art. 406, CC) e juros moratórios na forma de atualização descrita no item anterior. Tais valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Por fim, e em razão da sucumbência mínima, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios por quaisquer das partes, intime-se para contrarrazões a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), ressalvado ser for caso de erro material, fazendo-se a conclusão dos autos. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, pois o juízo de admissibilidade é efetuado pelo 2º Grau, na forma do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, ausente qualquer pendência acerca das custas processuais, certifique-se e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 26 de setembro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de direito [1] Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado." RECIFE, 3 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau