Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176965345, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003372-46.2012.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): ANA MARIA DA ROCHA ARAUJO
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA” ajuizada por ANA MARIA DA ROCHA ARAÚJO, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE e o CABOPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, igualmente qualificados. A parte autora alegou, resumidamente, que: a) “iniciou a prestação de serviços ao réu em 18/03/1971, tendo se aposentado na função de professora no serviço público da Administração Municipal do Cabo de Santo Agostinho em 22/08/1996”; b) “O Estatuto do Magistério Público do Município do Cabo de Santo Agostinho, Lei Municipal nº 2.280/2005, no seu art. 63, estabelece o direito aos professores em efetivo exercício de receberem uma gratificação de docência, no percentual de 50% (cinquenta por cento)”; c) “Ocorre que, em virtude de ter sido afastada da sala de aula por motivo de saúde desde 01/1990, a Municipalidade deixou de pagar à mesma a referida gratificação desde 05/1990, sem qualquer justificativa”; e d) solicitou administrativamente em duas oportunidades (05/02/1993 e 19/09/1996) o reestabelecimento do pagamento da gratificação de “pó de giz”, porém, não obteve êxito. Pretende, assim, que as partes rés sejam condenadas a incluírem a gratificação “pó de giz” (no percentual de 50%) nos seus proventos de aposentadoria e a pagarem os valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos. Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou-se a citação das partes rés (ID 116096387). Citadas, as partes rés ofereceram resposta, na modalidade de contestação (IDs 116096391 e 116096392). A parte autora apresentou réplica no ID 116096398. Em seguida, concedeu-se prazo para especificação de provas (ID 116096400). Após a manifestação das partes e/ou o decurso do prazo que lhes foi concedido, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta no relatório,
trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que as partes rés sejam condenadas a incluírem a gratificação “pó de giz” nos seus proventos de aposentadoria e a pagarem os valores vencidos e não pagos nos últimos 5 (cinco) anos. Cumpre consignar, inicialmente, que a prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32 e reiterada pelo art. 1º do Decreto nº 3.725/19, determina que é de 5 (cinco) anos o prazo para que sejam exigidas quaisquer prestações devidas pela Fazenda Pública em relação a seus servidores, aposentados e pensionistas. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, esclareço que, in casu, deve corresponder à data da aposentadoria da parte autora, momento em que se operou a supressão das vantagens pleiteadas. Não merece prosperar, neste aspecto, a alegação de que a pretensão de incorporação de gratificações possui natureza contínua e, portanto, não estaria sujeita à prescrição. Com efeito, é assente no STJ o entendimento no sentido de que o direito à revisão de proventos de aposentadoria se sujeita à prescrição quinquenal, a contar do ato que negou o benefício ou o reduziu, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 85. Isso porque, sendo a aposentadoria/pensão, com seu respectivo enquadramento, um ato de efeitos concretos da Administração, a prescrição recai sobre o próprio fundo do direito, aplicando-se o prazo prescricional à pretensão revisional. Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como ocorreu no caso em análise. 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, "nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932" (REsp 1.670.558/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifos nossos) (AgInt no AREsp n. 1.420.569/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020) Não é outro, aliás, o entendimento do TJPE, que reiteradamente tem se posicionado pela aplicação do prazo prescricional quinquenal em casos análogos ao presente. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES E PISO SALARIAL A PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – ATO DE SUPRESSÃO DA VANTAGEM – APOSENTADORIA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTO RELATOR Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0025043-33.2022.8.17.2001, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Recife, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível 0025043-33.2022.8.17.2001, Rel. ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, julgado em 21/03/2024) Ademais, não há prova nos autos de que houve ato omissivo contínuo por parte da Administração Pública que justifique o afastamento da prescrição. Na verdade, como dito anteriormente, a parte autora teve ciência inequívoca da supressão das vantagens no momento de sua aposentadoria, datada de 31/10/1997, e somente em 16/05/2012 veio a insurgir-se contra tal fato. Não se pode olvidar, outrossim, que a própria parte autora narrou na petição inicial que já havia requerido administrativamente o reestabelecimento da gratificação “pó de giz” em 05/02/1993 e em 19/09/1996, contudo, não obteve êxito. Impõe-se, pois, como medida de rigor, o reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) das partes adversas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2° e 3º, do CPC). Porém, considerando que foi agraciada com a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença e a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher, esta última sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Local e data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 3 de outubro de 2024. RICARDO MANOEL SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho