Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DAS SERINGUEIRAS EXECUTADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005460-08.2022.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 A presente ação versa sobre a execução de título extrajudicial referente a contribuições ordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, CPC). Analisando os autos, verifica-se que o condomínio, após o bloqueio integral do valor cobrado na inicial, juntou planilha com novas cobranças, quando a demanda já se encontrava estabilizada em virtude do pagamento integral da dívida. Nesse contexto, indefere-se o pedido de execução relativo às taxas juntadas após o bloqueio judicial. As dívidas que venham a vencer a partir desse marco temporal devem ser objeto de nova execução por parte do condomínio exequente. Diante da ausência de manifestação da parte executada, mesmo após o bloqueio judicial, converte-se a penhora do valor bloqueado em renda em favor da parte exequente. Esclarece-se que a dívida alvo de penhora on line foi a descrita na exordial, com as atualizações que antecederam o bloqueio on line (ID 146721031) e na mesma oportunidade em que se analisou o resultado do bloqueio foi feita a liberação do excesso, restando bloqueado o valor certificado ao ID 151515891. Assim, nessa oportunidade junta-se a minuta de transferência via Sisbajud do valor penhorado para a que possa ser levantado pelo condomínio exequente. Por fim, Extingo a presente execução com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará de transferência para o condomínio exequente, intimando-o para levantamento do valor que lhe é devido. Indefiro os pedidos de expedição de alvará em nome do advogado (ID 168820587) e em nome da empresa administradora (ID158698242), vez que que se chocam, cabendo ao próprio condomínio receber e repassar para quem for de direito. Após, arquivem-se os presentes autos, tendo em vista o cumprimento total da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil Intimações necessárias. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito