Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: OTACILIO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021909-64.2020.8.17.2810
Vistos, etc. OTACÍLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados, objetivando a satisfação de obrigação decorrente de contrato de seguro prestamista. Deu à causa o valor de R$ 33.455,81. Requereu a gratuidade da Justiça. A ação de embargos à execução, distribuída por dependência ao presente feito, julgou procedentes os embargos, considerando a inexistência de título executivo extrajudicial, como se vê em ID 171809080. É o que importa relatar. Decido. II – RELATÓRIO Consoante dispõe o art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer dos requisitos da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No que diz respeito ao interesse processual, ou interesse de agir, o mesmo se refere à utilidade da prestação jurisdicional para a parte autora, assim como a adequação do pedido à tutela jurisdicional que se busca obter, tudo com vistas a não se movimentar em vão a máquina jurisdicional. Os requisitos da ação devem estar presentes no início da demanda até o momento da prolação da sentença de mérito, mas existem situações em que um dos requisitos pode constar no início da demanda e, posteriormente, ocorrer sua extinção, por motivo posterior ao exercício do direito de ação. Nesse último caso, possibilitou o CPC o reconhecimento da carência da ação por perda superveniente do objeto em qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício, pelo juiz (§ 3º do art. 485 e art. 493). Considerando a sentença prolatada nos autos em apenso, que declarou a inexistência de título executivo extrajudicial, restou configurada a perda superveniente do objeto, de modo que inexiste interesse processual a ensejar a continuidade do presente feito. III – DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ficando, entretanto, a exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiário da gratuidade da Justiça, que ora se defere. Defiro o pedido de levantamento da garantia do Juízo pelo executado (ID 109005773). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. mmm