Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177610232, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0042444-90.2019.8.17.2990 ESPÓLIO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA PIERRE DE LIMA ESPÓLIO: PMPE
Vistos, etc. 1. MARIA DA CONCEICAO DA SILVA PIERRE DE LIMA propôs Ação Comum de Recebimento de Indenização Securitária e Indenização por Danos Morais contra SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e ESTADO DE PERNAMBUCO. 2. Em sua narrativa, a parte autora relata que, em que pese ter solicitado informações e apresentado diversos documentos necessários à Seguradora demandada, esta, quedou-se inerte, quanto ao pagamento de indenização de seguro de vida. Aduz descumprimento de contrato de seguro de vida firmado pelo seu falecido cônjuge, junto a Sul America Seguros de Pessoas e Previdência S.A, integrante do grupo pertencente a Policia Militar. Detalha dificuldades impostas pela Seguradora através de exigências de documentos que não estariam sobre seu poder ou que seriam impossíveis de adquirir. 2.1. Formulou pedidos de: (i) inversão do ônus da prova, para as requeridas trazerem aos autos documentos relativos ao presente feito; (ii) que a Sulamerica seja condenada ao pagamento integral do prêmio contratado, constante na apólice em poder da mesma, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Citadas e apresentadas contestações pelos litisconsortes passivos [id. 82435953 e id. 114746494], na qual o demandado Estado de Pernambuco levantou preliminar de ilegitimidade passiva. Réplica, impugnando os argumentos de defesa e ratificando os termos da inicial. É o que cabia relatar. Decido. 4. O tema aportado na demanda refere-se a descumprimento de contrato de seguro de vida, firmado entre o falecido marido da demandante e a demandada Sul America Seguros de Pessoas e Previdência S.A. No caso, há suposta recusa de pagamento de prêmio a favor de única beneficiária, na hipótese, a ora autora, levando-a a formular pedidos de reparação por danos materiais e morais. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Pernambuco. 5.1. In casu, vê-se patente a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco diante da ausência de nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a atuação do referido demandado. 5.2. É que, não há nos fatos narrados, liame relacional entre qualquer ação ou omissão do Estado de Pernambuco com os que são subjacentes ao evento dito danoso e que venham a ensejar responsabilização. Destaco, ainda, que qualquer deficiência foi atribuída a algum serviço público relacionado ao demandado Estado de Pernambuco. Não se relatou alguma causa direta e imediata dos eventos danosos pois, a rigor, os supostos danos seriam decorrentes de eventual descumprimento de contrato privado de seguro de vida formalizado junto à seguradora ré. 5.3. Nesse ímpeto, o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil objetiva do Estado, advém da concomitância de três requisitos: o fato lesivo (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta administrativa e o resultado nocivo. Mas, não significa que o prejudicado é isento de produzir provas no processo, sendo imprescindível que o dito prejudicado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração Pública e o dano por ele pleiteado. 5.4. Nesse caminhar, impõe-se o afastamento do Estado de Pernambuco da relação jurídica processual uma vez que não deu causa ao evento danoso, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. 6. Do fio do exposto, verificando que o Estado de Pernambuco não integra a relação jurídica de direito material primordial e, portanto, não é parte legítima para figurar no polo passivo da pretensão da autora, DETERMINO A SUA EXCLUSÃO da presente demanda. 6.1. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixado em 5% sobre ao valor da causa [CPC, Art. 338 PU] a favor do réu indevidamente incluído na ação, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça [CPC, Art. 98§3º]. 6.2. Por fim, verificando que a demanda persiste entre a autora e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, não mais se enquadrando nas hipóteses definidas para a atuação desta Especializada, impõe-se a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Olinda, então competente para o processamento e julgamento do feito. 6.3. Trata-se, portanto, de actio que claramente fugiu à competência desta Especializada Fazendária, haja vista a ausência de litigiosidade envolvendo os entes públicos fazendários. 6.4. Por oportuno, lembrar que o Código de Organização Judiciária de Pernambuco- COJE/PE, ao definir a competência das Varas de Fazenda Estadual, adotou o critério ratione personae, o que autoriza sua alegação a qualquer tempo, in verbis: (...) Art.79 - Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunções e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.(...). Negritei. 7. Assim delimitado e à míngua de deliberação anterior, reconhecendo que a incompetência absoluta se reveste de caráter incondicional, aqui em razão da pessoa, podendo ser arguida em qualquer fase processual, acolhida a ilegitimidade passiva do ente federativo, resolvo Declinar a Competência para funcionar na presente actio e, via de consequência, determinar que o processo seja redistribuído para uma das Varas Cíveis da Comarca de Olinda/PE. 8. Intimem-se. Aguarde-se o prazo de recurso. Após, dê-se baixa na Secretaria e providencie-se a remessa de estilo. Olinda, data conforme lançamento da assinatura eletrônica. Luciana Maranhão Juíza de Direito" OLINDA, 3 de outubro de 2024. APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho