Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183529002, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JOSE RICARDO DIAS DA HORA, qualificado na inicial, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação sob procedimento comum contra BANCO PAN S.A., igualmente identificado. Narra o autor, policial militar, ter pactuado contrato junto à parte demandada, tendo recebido, sem sua autorização, um cartão magnético da financeira demandada, que possui opção de crédito consignado e débito. No entanto, afirma não ter sido informado de tais condições e que nunca se utilizou desses serviços, sendo então descontados, mês a mês, valores na folha de pagamento que considera ilegal. Assim, pede, em sede antecipatória, que a instituição financeira demandada seja compelida a suspender os descontos de valores no seu contracheque, que considera onerosos e indevidos, uma vez que ultrapassam o limite legal no percentual de 30%, o que prejudica o seu sustento e de sua família. Ao final, requer a condenação da parte acionada ao pagamento de verba indenizatória na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela conduta considerada abusiva, bem como na repetição do indébito de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, de forma dobrada e demais verbas sucumbenciais. Junta documentação, notadamente os contracheques com os descontos, Id. 70143964, 70143966, 70143967, 70143971, 70143968 e 70143969. Regularmente citada, a parte ré ofertou defesa, id. 75749505. Suscita preliminares e prejudicial de mérito (decadência), sob argumento de que o autor tinha o prazo de 4 anos para requerer a anulação do contrato de n° 703466039, isto é, deveria ter ingressado a com a presente demanda até o dia 9.7.2018, nos termos do art. 178 do CC. Ainda em sede preliminar, alega abuso do direito de demandar, imputando ao autor a pecha de ser litigante contumaz por ter ajuizado 18 demandas contra diversas instituições financeiras, a exemplo da parte ré, no intuito de obter vantagens indevidas ou exageradas, incluindo o enriquecimento sem causa. No mérito, em si, defende que o envio do cartão de crédito não foi sem consentimento da parte autora, pois advinda do ajustamento do contrato de cartão de crédito consignado nº 703466039 – sem saque e que o autor admitiu ter recebido em casa o plástico, tendo assinado o Termo de Adesão para utilizar o referido cartão (id. 75749512) e que de fato o usou para diversas compras, inclusive em estabelecimentos próximos à residência da parte requerente, conforme faturas anexadas (id. 75749512), não havendo que se alegar que fora vítima de fraude ou desconhecimento do que fora contratado. Esclarece ainda sobre o serviço de cartão de crédito consignado, onde há margem reservada de pagamento (RMC), que é a autorização de desconto no contracheque pelo autor e, ocorrendo o pagamento mínimo, o restante incidirá encargos previamente pactuados. Desse modo, bate-se pela inexistência de dano moral e material pretendido pela parte autora, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito indenizável. Com tais argumentos, pugnou pelo decreto de improcedência da pretensão autoral. Réplica de id. 77297738. Malote Digital, id. 90469219, em que Juízo de 2º Grau deu provimento ao agravo e concedeu a gratuidade da justiça requerida pela parte acionante. Decisão de id. 116810508 em que o juízo inverteu o ônus probatório e determinou a intimação para produção de provas, tendo a parte demandada requerido a perícia técnica, caso haja dúvidas pelas assinaturas apostas no contrato, id. 119524647. A parte autora reiterou os termos da réplica, id. 120331831. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, tendo em vista que a parte ré já impugnou os fatos aduzidos pela autora na inicial e o conjunto probatório dos autos é suficiente para que se possa proferir decisão com resolução do mérito, tratando-se de questão unicamente de direito (art. 355, I, do CPC). Importante mencionar que não vejo pertinente a realização de perícia grafotécnica, pois, salvo melhor juízo, tenho que as assinaturas do autor, constantes no contrato e nos instrumentos colacionados na inicial, são as mesmas, vide a procuração e o registro de policial militar de ids. 70143962 - Pág. 1 e 70143963 - Pág. 1 e o termo de adesão de cartão de crédito de id. 75749512 -pág. 2. O cerne da questão diz respeito à legalidade da emissão de cartão de crédito consignado com descontos efetuados diretamente em folha de pagamento da parte autora e, na hipótese de reconhecimento da ilegalidade, se os pedidos de danos materiais e morais prosperam. Logo, desconheço a tese de prejudicial de mérito lançada pela parte demandada, porquanto não há pedido de anulação contratual, mas, sim, se a parte autora autorizou ou não a contratação de cartão de crédito consignado. Diante do embate das alegações e do arcabouço documental apresentado pela parte acionada, visualizo, induvidosamente, que a parte autora celebrou formalmente o contrato de empréstimo sob a modalidade de cartão de crédito consignado, consoante pode ser verificado no Termo de Adesão anexado aos autos. No mesmo caminho, restou estabelecido o vínculo contratual com a comprovação de efetiva utilização/benefício do plástico na função de crédito em várias situações (id. 75749512 - Pág. 15, 20, 23, 24, 25, 26, 30, 36, 40, 44, 48, 50, 53, 55, 60, 64, 68, 74, 81 e 82), nos moldes narrados na peça de defesa. Em consequência, originaram-se obrigações recíprocas, dentre as quais o pagamento da fatura em dia, sob pena de incidência os encargos moratórios oriundos do inadimplemento ou parcial pagamento. A propósito, é de se destacar que as cláusulas contratuais foram redigidas de modo claro, cujo alcance foi de fácil compreensão ao homem comum, no que entendo que o direito básico de informação ao consumidor fora devidamente respeitado, na forma do art. 6ª, III, do CDC. Nos autos, inexiste qualquer indicativo de que houve irregularidade na formalização do contrato ou ainda prova de erro do autor quanto ao envio do cartão, uso e aceitação das condições contratuais referentes aos encargos ali previstos. É mais fácil entender que aqueles que não pretendem ter um cartão de crédito, por não tê-lo contratado, poderiam simplesmente cancelá-lo ou nunca utilizá-lo, o que inocorreu no presente caso. Cumpre salientar que o modelo de desconto mensal em folha de pagamento é modalidade lícita no ordenamento jurídico, desse modo, perfeitamente cabível, desde que respeitada a margem consignável, o que foi a hipótese dos autos. Assim, não há conduta irregular da parte demandada. Confiram-se decisões do TJPE sobre a espécie: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPRAS REALIZADAS. PAGAMENTO MÍNIMO. ESTADO DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em proventos salariais, quando respaldados em contrato de cartão de crédito consignado válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 2. Recurso rejeitado. "-
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069604-16.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RICARDO DIAS DA HORA Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0000473-27.2017.8.17.3110. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. (TJPE. Apelação nº 0000473-27.2017.8.17.3110, Des. José Viana Ulisses Filho, julgado em 03.09.2019) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO –IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ALTERAÇÃO DA SENTENÇA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO – PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO SEM LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO – ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – ACEITAÇÃO DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA PELO DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – APELO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PE APL 3078799 PE, Relator Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação 19/07/2013) Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Cartão de crédito. Pagamento mínimo descontado em folha. Desbloqueio do cartão, Confissão da utilização do cartão. Legalidade da contratação. Improcedência mantida. Negou-se provimento ao apelo por unanimidade. Da análise dos autos, percebe-se que Itamar apesar de confessar de ter utilizado o cartão de crédito, não colaciona aos autos qualquer pagamento realizado por ele das faturas do referido cartão. Ora, se o autor confessa ter realizado compras através do cartão de credito por meses mas não realiza seu pagamento, se limitando a pagar o valor mínimo do cartão (através dos descontos em folha), por certo tal fato resultará em uma dívida perante a administradora do cartão, que crescerá exponencialmente diante dos elevados juros desta modalidade de crédito. Restou evidenciada a anuência tácita do devedor, mediante desbloqueio e utilização efetiva do cartão de crédito por longo período e sem ressalvas. Logo, os descontos consignados decorrentes do contrato se afiguram legítimos. Apelação não provida à unanimidade." ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0030781-75.2017.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento à apelação, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. (TJPE, Ap. Cível no 30781-75.2017, Rel. EDUARDO SERTÓRIO CANTO, data do julgamento 04.09.2019) Assim, o ônus da parte demandada é comprovar a desconstituição do direito autoral, o que foi devidamente realizado com a adesão do autor ao serviço creditório contratado, que vejo validade e eficácia ao contrato encetado entre as partes, portanto, regulares os descontos efetuados na folha de pagamento do autor. Diante do exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em ponho termo ao processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC em vigor. No entanto, suspendo a exigibilidade do crédito, tendo em vista que o Autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ausente qualquer pendência relativa às custas processuais, sejam os autos arquivados, independentemente de nova conclusão. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se tratar de mero erro material, fazendo-se conclusos os autos. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, para efetuar o juízo de admissibilidade, na forma do artigo 1.010, § 3º, do CPC. PRI. Recife, 26 de setembro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 3 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau