Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: DANIEL HOLANDA DE MORAES e outro PACIENTE: LUIZ CARLOS FIRMINO DE FREITAS AUTORIDADE COATORA: 1 VARA CRIMINAL DE GARANHUNS-PE RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
IMPETRANTE: DANIEL HOLANDA DE MORAES e outro PACIENTE: LUIZ CARLOS FIRMINO DE FREITAS AUTORIDADE COATORA: 1 VARA CRIMINAL DE GARANHUNS-PE RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos legais necessários à impetração do presente writ, passo diretamente à análise do mérito. O presente Habeas Corpus visa a concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, em favor de LUIZ CARLOS FIRMINO DE FREITAS. Alega o impetrante, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na prisão, visto que foi preso preventivamente no dia 30.05.2024 e até o momento não há qualquer movimentação processual, havendo desídia na análise de pleito de revogação da prisão protocolado no dia 11 de junho de 2024. Sustenta, ainda, que não houve reavaliação da prisão no prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP e o paciente ostenta bons predicados pessoais, sendo primário, possuindo residência fixa e ocupação lícita, não havendo indícios de que sua liberdade representaria qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Realizado o introito acima, passemos à análise dos pontos suscitados pelo impetrante. Da análise das informações contidas no Pje 1º grau, constata-se que consta da denúncia que o paciente, juntamente com outro denunciado, no dia 03 de fevereiro de 2023, por volta das 02h10min, em via pública na Rua do Magano, Magano, Garanhuns/PE, em comunhão de desígnios, tentaram assassinar a pessoa de Diogo Alves da Silva, por motivo fútil e mediante promessa de recompensa, através dos disparos de arma de fogo, não logrando êxito por motivos alheios a sua vontade. Registre-se que, para decretação da prisão preventiva, necessário se faz a presença concomitante de três requisitos: fumaça do cometimento do crime – consubstanciada pela presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente e presença de ao menos uma das hipóteses de cabimento, descritas no art. 313 do CPP. No caso dos autos, é insofismável a presença das hipóteses de cabimento da prisão preventiva, insculpidas no art. 313 do Código de Processo Penal, pois a pena máxima abstratamente cominada ao(s) delito(s) imputado(s) ao paciente excede 4 (quatro) anos de reclusão (inciso I). Os indícios de autoria e prova de materialidade foram referenciados pela decisão vergastada como sendo os elementos e provas constantes do caderno investigatório. No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 e 313, ambos do CPP, não sendo recomendável, nesse momento, a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP, tendo o Magistrado singular consignado, na decisão vergastada que, quanto ao pressuposto do periculum libertatis, vê-se sua sedimentação na necessidade da garantia da ordem pública, evidenciada na gravidade em concreto da conduta e no modus operandi, mormente os indícios concretos de reiteração delitiva e periculosidade do agente, cujo histórico criminal (proc. nº 0001820-48.2023.8.17.8231 e proc. nº 0001163-89.2021.8.17.3280) evidencia que é contumaz na prática delitiva. A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Ademais, conforme entendimento do STF, nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. (STF. 1ª Turma. HC 199077, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2021). Portanto, considerando a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e a própria conveniência da instrução criminal, resta impossibilitada, nesse momento, a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de qualquer medida cautelar alternativa prevista no art. 319 do CPP.
IMPETRANTE: DANIEL HOLANDA DE MORAES e outro PACIENTE: LUIZ CARLOS FIRMINO DE FREITAS AUTORIDADE COATORA: 1 VARA CRIMINAL DE GARANHUNS-PE RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DESÍDIA DO JUÍZO IMPETRADO. NÃO CONFIGURADO. FORMAÇÃO DA CULPA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONCRETA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. OFENSA AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 1. Da análise da documentação acostada, constata-se que não há desídia do juízo impetrado na condução do feito, nem mesmo excesso de prazo injustificado para a formação da culpa, aptos ao reconhecimento do constrangimento ilegal apontado. Ademais, conforme se verifica do Pje 1º grau, o feito se encontra com seu trâmite regular, já tendo sido oferecida denúncia, não havendo ofensa ao princípio da razoabilidade o fato de o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado em 11 de junho de 2024 se encontrar pendente de análise; 2. No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 e 313, ambos do CPP, não sendo recomendável, nesse momento, a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP, tendo o Magistrado singular consignado, na decisão vergastada que, quanto ao pressuposto do periculum libertatis, vê-se sua sedimentação na necessidade da garantia da ordem pública, evidenciada na gravidade em concreto da conduta e no modus operandi, mormente os indícios concretos de reiteração delitiva e periculosidade do agente, cujo histórico criminal (proc. nº 0001820-48.2023.8.17.8231 e proc. nº 0001163-89.2021.8.17.3280) evidencia que é contumaz na prática delitiva; 3. A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022); 4. Ademais, conforme entendimento do STF, nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. (STF. 1ª Turma. HC 199077, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2021); 5. O lapso temporal de 90 (noventa) dias para a reavaliação da prisão cautelar (art. 316, parágrafo único do CPP) não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade; 6. Contudo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC 150898 PE 2021/0235147-2, há de se conceder parcialmente a presente ordem para determinar que o Juízo impetrado revise o decreto prisional preventivo do paciente, para fins de cumprimento da legislação processual penal brasileira; 7. Ordem parcialmente concedida, à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0004479-32.2024.8.17.9480 PACIENTE: LUIZ CARLOS FIRMINO DE FREITAS AUTORIDADE COATORA: 1 VARA CRIMINAL DE GARANHUNS-PE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0004479-32.2024.8.17.9480 PROCESSO ORIGEM: 0006758-78.2023.8.17.2640
Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório impetrado pelos advogados DANIEL HOLANDA DE MORAES e DEMERVAL A. DE BRITO FILHO, em favor de LUIZ CARLOS FIRMINO DE FREITAS, o qual se encontra à disposição do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE, a quem aponta como autoridade coatora, nos autos do processo criminal nº 0006758-78.2023.8.17.2640. Alega o impetrante, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na prisão, visto que foi preso preventivamente no dia 30.05.2024 e até o momento não há qualquer movimentação processual, havendo desídia na análise de pleito de revogação da prisão protocolado no dia 11 de junho de 2024. Sustenta, ainda, que não houve reavaliação da prisão no prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP e o paciente ostenta bons predicados pessoais, sendo primário, possuindo residência fixa e ocupação lícita, não havendo indícios de que sua liberdade representaria qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, razão pela qual requer o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Anexou documentos. Não houve pleito liminar fundamentado. Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para manifestação que, em fundamentado Parecer, opinou pelo parcial conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (id 41494845). É, em síntese, o relatório. Não houve pedido expresso de sustentação oral. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Voto vencedor: Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0004479-32.2024.8.17.9480 PROCESSO ORIGEM: 0006758-78.2023.8.17.2640
Ante o exposto, verifica-se que atende ao dever motivacional exposto no art. 93, inciso IX, da Constituição e art. 315 do CPP a decisão proferida pelo Juízo singular na qual, superadas as hipóteses de cabimento previstas no art. 313 do CPP, e devidamente lastreada nos fundamentos constantes do art. 312, está embasada nos pressupostos da segregação preventiva e faz cotejo com elementos concretos presentes nos autos. Além disso, é firme o entendimento no sentido de que as condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, ocupação lícita, boa conduta social e etc...) não são elementos aptos, isoladamente, a desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a segregação cautelar do paciente, conforme enunciado nº 86 das Súmulas do TJPE. Sobre o assunto, inclusive, já se manifestou reiteradas vezes o C. STJ: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 577476 SP 2020/0099861-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 491825 MS 2019/0031705-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Da análise da documentação acostada, verifico que não há desídia do juízo impetrado na condução do feito, nem mesmo excesso de prazo injustificado para a formação da culpa, aptos ao reconhecimento do constrangimento ilegal apontado. Ademais, conforme se verifica do Pje 1º grau, o feito se encontra com seu trâmite regular, já tendo sido oferecida denúncia, não havendo ofensa ao princípio da razoabilidade o fato de o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado em 11 de junho de 2024 se encontrar pendente de análise. Ainda sobre o alegado excesso de prazo, a jurisprudência é firme no sentido de que: “não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal” (STJ, RHC 115291, 02/10/2019). A constatação de que os prazos processuais não devem ser contabilizados de forma puramente hígida, principalmente quando se constata a existência de delitos extremamente graves, inclusive, é referendada pela Súmula nº 84 desta Egrégia Corte de Justiça, que assim dispõe: Súmula 84. Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto. Outrossim, a jurisprudência pátria elenca situações específicas capazes de justificar possíveis atrasos de celeridade no transcurso processual, a exemplo de: complexidade/gravidade do caso; pluralidade de crimes e réus; expedições de cartas precatórias; requerimentos formulados pela defesa; inexistência de indícios de desídia do juízo - que anda completamente diligente no andamento do feito -, além de situações de anormalidade justificadoras – como atualmente existente -, dentre outros. Tratam-se, nesta toada, de possibilidades totalmente legitimadas e explicitadas por essa Câmara Regional, conforme se vê: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRAZOS PROCESSUAIS PARA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO PREREMPTÓRIOS. SUMULA 84 DO TJPE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL CRIMINAL. SÚMULA Nº 52 DO STJ. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. Não há de se falar em reconhecimento do excesso de prazo no trâmite do processo, pois a intercorrência da ausência justificada, na audiência de instrução, de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, restou sanada pelo juízo a quo no próprio ato, que prontamente providenciou a continuidade, remarcando e realizando a audiência dentro da agenda do juízo, de forma que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não foram maculados. 2. Esta Corte, ressaltese, tem posicionamento sumulado no sentido de que os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto. 3. Segue o processo em trâmite regular e sem configurar excesso de prazo desarrazoado e desproporcional, em função das circunstâncias processuais, não se vislumbra configurada eventual inércia judicial que evidencie o constrangimento ilegal ou a abusividade da manutenção da prisão do paciente. 4. Ordem de Habeas Corpus denegada. (TJPE; HC 0000563-82.2019.8.17.0000; Rel. Des. Demócrito Reinaldo Filho; Julg. 25/04/2019; DJEPE 30/04/2019). Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 316 do CPP, eis que não houve reavaliação da prisão do paciente no prazo legal de 90 dias, cabe destacar que, consoante entendimento consolidado do STJ, o lapso temporal de 90 (noventa) dias para a reavaliação da prisão cautelar (art. 316, parágrafo único do CPP) não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (STJ - RHC: 131099 GO 2020/0181550-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). Esse entendimento, inclusive, restou referendado pelo STF que, em julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.581 e nº 6.582, por maioria e com base na tese encabeçada pelo voto do ministro Alexandre de Moraes, decidiu pela procedência das ações, concedendo a interpretação conforme à Constituição do parágrafo único do artigo 316, fixando, entre outras duas, a seguinte tese: "A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do CPP, após o prazo de 90 dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos". Da análise do Pje 1º grau, verifica-se que, desde o cumprimento do mandado de prisão, que ocorreu em 30.05.2024, ainda não houve reavaliação da prisão preventiva do paciente. Logo, de fato, faz-se necessário, no presente caso, sanar a ausência de revisão do decreto constritivo vergastado, que, ao meu ver, compete ao Magistrado singular, emissor da decisão, que deixou de atender ao referido comando legal. Portanto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC 150898 PE 2021/0235147-2, há de se conceder parcialmente a presente ordem para determinar que o Juízo impetrado revise o decreto prisional preventivo do paciente, para fins de cumprimento da legislação processual penal brasileira. Mediante tais considerações, conheço do writ e voto pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, tão somente para determinar que o Juízo impetrado revise imediatamente o decreto prisional preventivo do paciente, para fins de cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a presente decisão, bem como para que proceda com a imediata reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, para fins de cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal Brasileiro. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0004479-32.2024.8.17.9480 PROCESSO ORIGEM: 0006758-78.2023.8.17.2640 Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou a ordem de Habeas-Corpus, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL] CARUARU, 2 de outubro de 2024 Magistrado