Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): JORGE LUIZ GIL RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Executada Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183724076, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0006920-52.2012.8.17.0670
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JORGE LUIZ GIL RODRIGUES, no bojo da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ para a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza referente ao exercício de 007-2008-2009-2010-2011, no valor total de R$ 8.193,82. O excipiente, em sua peça de defesa, alegou, em síntese, a prescrição dos créditos tributários exequendos, requerendo o reconhecimento dessa matéria de ordem pública, além de outros pedidos subsidiários. Juntou documentos. Intimado, o Município de Gravatá não se manifestou. É o que importa relatar. DECIDO. Inovação de Pontes de Miranda criada por meio de parecer pedido à época pela Companhia Siderúrgica Mannesmman, a exceção de pré-executividade é um instituto decorrente do Princípio da Ampla Defesa e do Due Process of Law, já acolhido por nossa doutrina e por nossas cortes, ainda que não haja previsão legal. Tal instituto gozava, entretanto, de maior relevância antes da reforma da execução, pois, independentemente de segurança do juízo, servia como meio para lançar objeções contra a pretensão executória, sempre, atacando a execução no tocante à falta de requisitos essenciais de admissibilidade e desenvolvimento válido do processo. Desta forma, somente se mostra viável o manejo da objeção quando a execução não satisfaz todos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como quando ausentes de sua exordial, as condições específicas da ação de execução, quais sejam o inadimplemento do devedor e o título certo, líquido e exigível. No caso em tela, assiste razão à parte excipiente/executada. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. A constituição do crédito de IPTU ocorre com a notificação do contribuinte pelo envio do carnê de pagamento, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 980. Diante das circunstâncias do caso, considerando que o IPTU é um tributo lançado de ofício, é evidente que a Administração Pública já detém previamente todos os elementos necessários para a constituição do crédito tributário. Não há, portanto, necessidade de qualquer ação adicional por parte do contribuinte, uma vez que o fisco, com base em seu próprio calendário, já determina a data do fato gerador, identifica o responsável pelo pagamento e calcula o valor devido. Dessa forma, o lançamento do tributo ocorre automaticamente, consolidando a constituição definitiva do crédito tributário. Consoante entendimento fixado pelo STJ, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. Entretanto, no presente caso, não há informação sobre a data de envio do carnê. Além disso, não é possível identificar qualquer dado referente à data de vencimento da obrigação tributária na Certidão de Dívida Ativa (CDA) inserida na peça inaugural. Desse modo, diante da ausência dessas informações, para fins de contagem do prazo prescricional, deve-se considerar o primeiro dia útil do ano correspondente ao lançamento do imposto, a partir do qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do débito tributário. Logo, no caso em exame, os IPTU’s relativos aos exercícios de 2007 a 2011 tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional o primeiro dia útil de cada ano, respectivamente. É importante ressaltar que, conforme o art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), nas execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, o despacho que ordena a citação interrompe a contagem do prazo prescricional. Nesse passo, em que pese o ajuizamento da execução fiscal tenha ocorrido em 05/12/2012, dentro do prazo prescricional, o despacho ordenando a citação do executado ocorreu em 08/05/2019 (ID 117306138), por desídia do exequente no tocante ao cumprimento da emenda da inicial determinada em 2015, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, restando patente a ocorrência da prescrição do crédito, visto que transcorreu o prazo prescricional do art. 174 do CTN (05 anos).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a prescrição do crédito tributário objeto dos autos, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 156, V, do CTN. Condeno o excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito GRAVATÁ, 11 de dezembro de 2024. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): JORGE LUIZ GIL RODRIGUES SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0006920-52.2012.8.17.0670
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JORGE LUIZ GIL RODRIGUES, no bojo da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ para a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza referente ao exercício de 007-2008-2009-2010-2011, no valor total de R$ 8.193,82. O excipiente, em sua peça de defesa, alegou, em síntese, a prescrição dos créditos tributários exequendos, requerendo o reconhecimento dessa matéria de ordem pública, além de outros pedidos subsidiários. Juntou documentos. Intimado, o Município de Gravatá não se manifestou. É o que importa relatar. DECIDO. Inovação de Pontes de Miranda criada por meio de parecer pedido à época pela Companhia Siderúrgica Mannesmman, a exceção de pré-executividade é um instituto decorrente do Princípio da Ampla Defesa e do Due Process of Law, já acolhido por nossa doutrina e por nossas cortes, ainda que não haja previsão legal. Tal instituto gozava, entretanto, de maior relevância antes da reforma da execução, pois, independentemente de segurança do juízo, servia como meio para lançar objeções contra a pretensão executória, sempre, atacando a execução no tocante à falta de requisitos essenciais de admissibilidade e desenvolvimento válido do processo. Desta forma, somente se mostra viável o manejo da objeção quando a execução não satisfaz todos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como quando ausentes de sua exordial, as condições específicas da ação de execução, quais sejam o inadimplemento do devedor e o título certo, líquido e exigível. No caso em tela, assiste razão à parte excipiente/executada. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. A constituição do crédito de IPTU ocorre com a notificação do contribuinte pelo envio do carnê de pagamento, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 980. Diante das circunstâncias do caso, considerando que o IPTU é um tributo lançado de ofício, é evidente que a Administração Pública já detém previamente todos os elementos necessários para a constituição do crédito tributário. Não há, portanto, necessidade de qualquer ação adicional por parte do contribuinte, uma vez que o fisco, com base em seu próprio calendário, já determina a data do fato gerador, identifica o responsável pelo pagamento e calcula o valor devido. Dessa forma, o lançamento do tributo ocorre automaticamente, consolidando a constituição definitiva do crédito tributário. Consoante entendimento fixado pelo STJ, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. Entretanto, no presente caso, não há informação sobre a data de envio do carnê. Além disso, não é possível identificar qualquer dado referente à data de vencimento da obrigação tributária na Certidão de Dívida Ativa (CDA) inserida na peça inaugural. Desse modo, diante da ausência dessas informações, para fins de contagem do prazo prescricional, deve-se considerar o primeiro dia útil do ano correspondente ao lançamento do imposto, a partir do qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do débito tributário. Logo, no caso em exame, os IPTU’s relativos aos exercícios de 2007 a 2011 tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional o primeiro dia útil de cada ano, respectivamente. É importante ressaltar que, conforme o art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), nas execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, o despacho que ordena a citação interrompe a contagem do prazo prescricional. Nesse passo, em que pese o ajuizamento da execução fiscal tenha ocorrido em 05/12/2012, dentro do prazo prescricional, o despacho ordenando a citação do executado ocorreu em 08/05/2019 (ID 117306138), por desídia do exequente no tocante ao cumprimento da emenda da inicial determinada em 2015, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, restando patente a ocorrência da prescrição do crédito, visto que transcorreu o prazo prescricional do art. 174 do CTN (05 anos).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a prescrição do crédito tributário objeto dos autos, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 156, V, do CTN. Condeno o excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito jjcr