Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: J L DA SILVA EXECUTADO(A): VERDE EMPREENDIMENTO EM MADEIRA LTDA DESPACHO Inicialmente, esclareço que não cabe a parte os benefícios da gratuidade de justiça em razão de mero pedido contido na peça inicial, devendo, se for o caso, propor a ação no competente JEC regional para processamento na forma da lei n. 9099/95. Ressalto - considerando o dever de cooperação e de orientação afeta ao Poder Judiciário - que não se aplica na presente unidade o processamento e julgamento de processos sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei n. 9.099/95, hipótese de inexigibilidade das custas processuais em primeiro grau de jurisdição, por ausência de norma regulamentadora do art. 65, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar n. 100/2007). Entretanto, caso a parte pretenda se beneficiar com referido rito e com a inexigibilidade de recolhimento de custas processuais em sede da propositura da ação, conforme art. 54 da lei n. 9099/95, registro que o E. TJPE possui Juizados Especiais Cíveis e de Relações de Consumo com jurisdição regional, sendo a presente unidade integrante da circunscrição do JEC de Jaboatão dos Guararapes/PE, conforme Resolução do E. TJPE nº 407/2017 (atualizada pela Resolução TJPE nº 419/2018). Com efeito, não restou comprovado, por ora, que a requerente faz jus a gratuidade de justiça, havendo dúvida razoável acerca de sua condição financeira. Conforme análise dos documentos juntados, se trata de pessoa jurídica, sendo inaplicável qualquer presunção legal em seu favor, sem apresentar elementos robustos que demonstram sua condição financeira. Referidas informações conjuntamente afastam a afirmação da incidência do instituto da hipossuficiência em favor da parte, necessário para o acolhimento do pedido. A assistência judiciária gratuita, a princípio, destina-se às pessoas físicas. Entretanto, a jurisprudência consolidou o entendimento que, agora positivado no CPC/15, os benefícios da justiça gratuita aplicam-se também às pessoas jurídicas, desde que comprovado que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Sobre a matéria, o STJ editou a Súmula 481, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Por sua vez, este Egrégio Tribunal de Justiça, editou a Súmula 5, com o seguinte enunciado: "É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo." In casu, não apresentou nenhum documento que milite em seu favor, como relatório de receitas e despesas. O legislador previu referido benefício àquelas pessoas que, sem ele, não poderiam litigar em juízo sem impor em risco a própria subsistência. Constato, a priori, não ser o caso do autor. A propósito, o fato de estar a empresa “inapta” perante a receita federal, em razão de omissão de declarações, não enseja, necessariamente, a conclusão acerca da inatividade, tampouco de insuficiência de recursos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Justiça gratuita. Decisão de indeferimento do benefício requerido pela autora, pessoa jurídica. Inconformismo. Não acolhimento. Possibilidade de deferimento da justiça gratuita às pessoas jurídicas condicionadas à efetiva demonstração de insuficiência de recursos. Comprovação não realizada a contento. Declarações fiscais juntadas são antigas. Situação de inapta por omissão de declarações perante a Receita Federal que não implica necessariamente em inatividade, tampouco permite presunção de insuficiência de recursos. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação (TJ-SP - AI: 21604995520228260000 SP 2160499-55.2022.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 08/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2022). JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais – Inexistência de prova suficiente nos autos – Empresa inapta por omissão de declarações – Inaptidão que pode ser revertida para situação cadastral ativa, caso cumpridos os deveres de entrega das declarações – Benefício não concedido por ausência de prova – Decisão mantida – Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20917878120208260000 SP 2091787-81.2020.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 31/07/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2020) Esclareço que no Poder Judiciário, assim como nos demais integrantes do poder público, os serviços são, em regra, devidamente remunerados. As exceções legais, amparados pelo benefício da justiça gratuita ou demais isenções positivadas, se devem a observância do direito de ação previsto na Carta Magna no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, subsistindo para não impedir que as pessoas hipossuficientes tenham acesso ao seu direito de, em caso de necessidade, litigar em juízo. Referido benefício não pode - e não deve - ser mitigado, relativizado ou utilizado imotivamente por pessoas que possuem condição financeira confortável, mas que, por mera comodidade e conveniência, não querem recolher as devidas taxas judiciárias, alegando sem qualquer fundamento concreto se inserir em parcela da população que realmente não possui condições de arcar com os valores legais sem impor em risco a própria sobrevivência familiar. Não se trata de uma opção da parte ou uma mera liberalidade, mas sim uma obrigação legal para se utilizar da prestação jurisdicional devida e adequada. A regra é o dever de qualquer cidadão recolher as custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção criada pelo legislador como forma de garantir o acesso à justiça e que deve ser amplamente demonstrada quando verificado qualquer indício da ausência dos elementos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, §2º, CPC e art. 19, §4º, da lei estadual n. 17116/20, fatores aplicáveis ao caso. Corroborando a intenção do legislador, o art. 98, §6º do CPC e a lei estadual n. 17116/20, em seu art. 21, previram o parcelamento das custas processuais a fim de possibilitar e facilitar o seu recolhimento. Ademais, o valor das custas remonta em valores irrisórios (R$ 349,26), não prosperando sua alegação de incapacidade financeira, considerando a possibilidade de parcelamento. Dessa forma, considerando a nota técnica n. 08/2023 do E. TJPE, aliado ao art. 99, §2º, CPC, concedo o prazo de 15 dias para o autor recolher as custas processuais ou, ainda, justificar concretamente e motivadamente seu pleito de justiça gratuita, devendo, impreterivelmente, apresentar certidão do CRI e do Detran para análise conjunta de seu pedido, bem como declaração de IR do ano passado e balanço patrimonial dos últimos três anos, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinente e que comprovem sua condição financeira, sob pena de indeferimento. Eventual pedido de desistência para propositura da ação no JEC de Jaboatão dos Guararapes/PE afastará as custas iniciais já vigentes, na forma do julgado pelo C. STJ no AREsp n. 1442134/SP. MORENO, 03 de outubro de 2024 GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito BRB
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001666-65.2024.8.17.2970