Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/04/2017
Valor da Causa
R$ 9.002,52
Órgão julgador
Seção A da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL 1002
CNPJ
Autor
SPOLIO DE BENEDITO FARIAS CARDOSO
Terceiro
ROBERTO BELO CARDOSO
CPF
Reu
SPOLIO DE BENEDITO FARIAS CARDOSO
Reu
BIANCA DUARTE DE MELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/11/2024, 12:51
Expedição de Certidão.
04/11/2024, 12:51
Decorrido prazo de SPÓLIO DE BENEDITO FARIAS CARDOSO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 06:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL 1002 em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 03:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
08/10/2024, 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
08/10/2024, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL 1002 EXECUTADO(A): SPÓLIO DE BENEDITO FARIAS CARDOSO REPRESENTANTE: ROBERTO BELO CARDOSO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183174742, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017789-82.2017.8.17.2001
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPRESARIAL 1002, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de execução de título extrajudicial, contra ESPÓLIO DE BENEDITO FARIAS CARDOSO, representado por seu inventariante, igualmente qualificados. Por meio da petição de id. 171089439, o exequente informou que realizou acordo com o executado e houve quitação do débito executado, apresentando comprovante de pagamento. É o relatório. Passo a decidir. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais. O débito perseguido na presente demanda foi devidamente quitado conforme informado pelo exequente por meio de advogado constituído com poderes expressos para dar quitação.
Ante o exposto, EXTINGO POR SENTENÇA o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 924, III do Código de Processo Civil. Excluam-se, imediatamente, eventuais penhora e gravames incidentes sobre bens do executado. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas finais/remanescentes nos termos do artigo 90, §3.º do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 3 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
04/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/10/2024, 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/10/2024, 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/09/2024, 21:45
Homologada a Transação
24/09/2024, 21:45
Conclusos para julgamento
24/09/2024, 12:37
Conclusos para o Gabinete
22/07/2024, 10:05
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINA NUNES em 08/07/2024 23:59.