Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA EXECUTADO(A): PEDRO FONSECA DE MENDONCA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0041094-75.2024.8.17.8201
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Especial.
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL distribuída por ALLUMO RENTAL LTDA em face de PEDRO FONSECA DE MENDONÇA. Registre-se que é dever do Magistrado conduzir e direcionar o processo consoante as disposições previstas no corpo legislativo do CPC aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, dentre as quais, assegurar às partes igualdade de tratamento, haja vista que tal princípio guarda relação e confere observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa elevados ao caráter de constitucionalidade. Assim, deve o Juiz proceder de ofício o exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em sede de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, consoante o rito procedimental estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Ocorre que, compulsando os autos, constata-se a incompetência territorial deste juízo, uma vez que a parte exequente tem domicílio na cidade de GUABIRABA/PB e o executado na cidade de NATAL/RN, onde inclusive foi celebrado o respectivo contrato exequendo, não havendo nenhuma razão de fato ou de direito que justifique a eleição do foro desta Capital para o julgamento da presente ação, inclusive porque não somente dificulta a prática de atos processuais fora da sede deste juízo e cerceia o direito de defesa do consumidor executado, valendo observar que o § 1º do art. 63 do CPC estabelece expressamente que "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor", estabelecendo ainda em complemento o § 5º do mesmo dispositivo legal que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Registre-se, ademais, que na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, consoante entendimento já esboçado no Enunciado 89 do FONAJE, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Posto isso, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. R. Recife/PE, 03 de outubro de 2024. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito