Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Procuradora: Dra. Andrea Nery de Andrade Lima Corcino APELADA: MARIA JOSÉ DE SOUZA VICENTE Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0022130-14.2012.8.17.0810 Juízo de Origem: Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz Sentenciante: Dr. Hauler dos Santos Fonseca
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaboatão dos Guararapes contra a sentença proferida pelo juízo de origem, que extinguiu a execução fiscal, sem condenação em honorários advocatícios. Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que o fato de a parte executada ter reconhecido administrativamente o débito que lhe é cobrado enseja a incidência do art. 90 do CTN, impondo a condenação em honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. (Súmula 189/STJ). É o relatório. DECIDO. Após análise dos requisitos de admissibilidade recursal, é admitido o recurso e passa-se à apreciação do mérito. Na primeira instância, tramitou uma ação de execução fiscal, proposta pelo recorrente em desfavor do recorrido, visando o valor de R$ 1.863,83 correspondente ao não pagamento do ISS referente ao exercício fiscal de 2005. No entanto, ao examinar os autos, verifica-se que o réu/recorrido não foi citado nesta ação executiva, mas efetuou o pagamento voluntário do débito executado após a propositura da demanda, conforme informado pela própria fazenda pública municipal. Assim, considerando o pagamento espontâneo da dívida após o ajuizamento da execução fiscal, o juiz extinguiu-a, sem, contudo, condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois este não foi citado nem integrou a presente lide. A controvérsia nestes autos e devolvida à apreciação deste Egrégio tribunal consiste unicamente em verificar se o magistrado de primeiro grau, ao extinguir a execução fiscal devido à quitação espontânea do débito após a propositura da ação, deveria ou não ter condenado o demandado/recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais. Examinando os autos, é incontroverso que o Município ajuizou a presente execução fiscal com o objetivo de compelir o executado a pagar a quantia de R$ 1.863,83 referente ao ISS do exercício fiscal de 2005, e que, antes da efetivação da citação, o devedor quitou integralmente a dívida de forma voluntária, o que levou o magistrado singular a extinguir o feito executivo, sem, no entanto, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Observa-se que se trata de uma questão controversa, tendo o STJ divergido em seu posicionamento jurisprudencial. Há precedentes considerando ser cabível a condenação em honorários nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, mesmo que efetuado antes da citação do contribuinte, e há outros precedentes reconhecendo o descabimento dessa condenação em honorários sucumbenciais. A seguir, apresentam-se recentes precedentes do STJ reconhecendo o cabimento da condenação em honorários advocatícios nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em observância ao princípio da causalidade e considerando que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada. Vejamos: “Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.I V - Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.055.834/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) (destaquei). “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. I - Na origem, o presente feito decorre de execução fiscal objetivando que seja pago valor referente a crédito tributário consignado em CDA. Após infrutífera tentativa de citação, o ente munícipe peticionou requerendo a extinção do feito e a condenação da executada em honorários advocatícios, em razão do pagamento extrajudicial do débito. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. In verbis: REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.III - Recurso especial provido”. (REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Analisemos, a seguir, os seguintes precedentes do STJ que reconhecem que, na quitação do débito administrativo, após o ajuizamento da execução, se a Fazenda Pública não cobrou os honorários advocatícios, nem fez ressalva alguma a esse título, a aceitação do pagamento integral constitui renúncia aos consectários, incluindo eventuais honorários. “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. 1. "Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda" (REsp n. 1.927.469/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13/9/2021). 2. Na satisfação do débito administrativo, após o ajuizamento da execução, se a Fazenda Pública não cobrou a verba honorária nem sequer fez ressalva alguma a esse título, a aceitação do pagamento (integral) constitui renúncia aos consectários, inclusive eventuais honorários. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.875.947/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021). “Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ.3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC.4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155).5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda.7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários.8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência.9. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 1.927.469/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/9/2021) Portanto, no âmbito do STJ, nota-se a existência de decisões conflitantes sobre a questão em debate neste caso, que é o cabimento ou não do pagamento de honorários sucumbenciais pela parte executada ao exequente. Isso ocorre em virtude da quitação espontânea e integral do débito executado após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação do devedor. Assim, diante da existência desta divergência jurisprudencial, a Seção de Direito Público deste Sodalício, em 27/07/2022, julgou o IAC nº 501772-5, da relatoria do Eminente Des. Francisco Bandeira de Mello, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: “Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação". Em consonância com o entendimento vinculante firmado pela Seção de Direito Público deste TJPE no aludido IAC nº 501772-5, assim têm decidido as Câmaras de Direito Público, senão vejamos: “Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE EM IAC NO ÂMBITO DO TJPE. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.1. O presente caso adequa-se com precisão a tese jurídica fixada pela egrégia Seção de Direito Público do TJPE, no IAC nº 501772-5, com intuito de que seja uniformizado o entendimento sobre o seguinte tema: "cabimento, ou não, da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação (ou seja, antes da formação da relação processual)". 2. Diante da orientação emanada da Seção de Direito Público que possui efeito vinculante com base no art. 974, §3º, do CPC de que "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação", impõe-se a mantença da sentença vergastada. 3. Apelo a que se nega provimento, nos termos do IAC nº 501772-5 da Seção de Direito Público do TJPE, mantendo a sentença em todos os seus termos. 4. Decisão Unânime”. (Apelação Cível 565410-40006084-48.2015.8.17.0420, Rel. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/03/2023, DJe 21/03/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA, MAS ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE TESE VINCULANTE FIRMADA EM SEDE DE IAC NO ÂMBITO DESTE TJPE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Petrolina contra sentença que extinguiu o feito executivo fiscal de origem, em razão da quitação do crédito na via administrativa, sem condenar o executado ao pagamento de honorários. 2. O Município alega que a condenação seria devida, ainda que o executado não tenha sido citado, tendo em vista que o pagamento ocorreu após a propositura da demanda, isso a atrair a incidência do princípio da causalidade. 3. No tema, não se desconhece a existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça considerando ser cabível a condenação em honorários, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte. Precedentes do STJ. 4. Todavia, é certo que, mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, existem precedentes em sentido contrário. Precedentes do STJ. 5. A ausência de pronunciamento vinculante por parte do Tribunal da Cidadania, agravada pela divergência jurisprudencial instaurada no âmbito daquela Corte, fez com que a Seção de Direito Público deste e. Tribunal admitisse o IAC nº 501772-5, no bojo do qual foi fixada a seguinte tese: “Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação". 6. Em razão de sua força vinculante (CPC/2015, arts. 927, III, e 947, §3º), esse entendimento vem sendo aplicado pela Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal. Precedentes deste e. Tribunal. 7. Nesse contexto, considerando que o presente caso se amolda integralmente à tese jurídica fixada pela Seção de Direito Público deste e. TJPE, no bojo do IAC nº 501772-5, deve ser mantida a sentença a quo, na parte em que deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários. 8. Com efeito, a relação processual não chegou a ser triangularizada, não tendo o acordo de parcelamento imposto o pagamento de honorários advocatícios ao executado. 9. Apelo improvido, à unanimidade (AP 3201-69.2014.8.17.1130, 2ª Câmara de Direito Público, Rel: Des. Francisco Bandeira de Mello, julgamento: 10/08/2023) Portanto, considerando que o presente caso se enquadra plenamente na tese jurídica estabelecida pela Seção de Direito Público deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 501772-5, a manutenção da sentença recorrida é a medida que se impõe. Nesse sentido, afasta-se o dever do executado de pagar honorários advocatícios ao município exequente. Ante exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, com fulcro no art. 932, IV, c, do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (09)