Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Bergson José Nogueira do Nascimento APELADA: A G FARMACIA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS RELATOR: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – AUTARQUIA FEDERAL - REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - ART. 108, II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000066-10.2005.8.17.0760 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Itamaracá Juiz Sentenciante: Dr. José Romero Maciel de Aquino
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itamaracá, a qual extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 924, II do CPC. Pois bem, de início registre-se a incompetência desta Corte para conhecer e julgar o presente recurso. Com efeito, os Conselhos Profissionais têm natureza jurídica de Autarquias Federais qualidade que atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação originária, em razão do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 66 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.” Ademais, nos termos do art. 108, II, da CF/88, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal de sua área de jurisdição.
No caso vertente, tratando-se de apelação interposta por Autarquia Federal, em face de decisão proferida por Juiz de Direito, no exercício da competência federal, compete ao Tribunal Regional Federal apreciar o recurso interposto, conforme preceitua o § 4º do art. 109 da CR/88. In verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) §4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Ocorre que os autos foram, equivocadamente, remetidos a esta Corte de Justiça, a qual, nos termos dos já citados artigos 108 e 109, §4º, ambos da CF, não detém competência para a apreciação do presente recurso. Posto isso, declino, de ofício, a competência para o E. Tribunal Regional Federal da 5º Região, ao qual devem ser remetidos os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07 (02)