Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO BELMAR EXECUTADO(A): SUZANE FERREIRA SANTOS INTIMAÇÃO Decisão Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 3183-1570 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0037060-28.2022.8.17.8201
Vistos, etc... Compulsados os autos, verifica-se ter sido requerido pela exequente que seja determinada a penhora do bem imóvel de propriedade de SUZANE FERREIRA SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 069.691.314-32, RG 7.141.989 SDS/PE, o apartamento: Av. Bernardo Vieira de Melo, 1016/200 – Piedade – Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54.470-100. Decido. Cumpre inicialmente destacar que não obstante quando se tratar de débito originado de obrigação condominial, como na espécie, seja possível a penhora do próprio imóvel, considerando a natureza propter rem da dívida, todavia, na dicção do art. 845, § 1º, do CPC, somente efetuar-se-á a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando for apresentada certidão da respectiva matrícula, cabendo ao credor, no seu interesse, diligenciar nesse sentido. Não se descuida da necessidade de que o processo seja norteado pelos princípios da legalidade (art. 8º do CPC) e que às partes sejam garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório (art. 7º do CPC). Nesse mister, dadas as peculiaridades do feito, afigura-se imprescindível, antes de se proceder à penhora e eventual hasta pública do imóvel gerador das despesas condominiais, que sejam trazidas para os autos certidões vintenária e de ônus do cartório de registro de imóveis competente, demonstrando que o bem imóvel indicado a penhora para o ressarcimento de débitos decorrentes de cotas condominiais inadimplidas, o proprietário de fato e de direito é a executada, de acordo com os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. Neste sentido é o entendimento manifestado na jurisprudência, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BEM IMÓVEL - CERTIDÃO DE REGISTRO DO BEM - PROVA DA PROPRIEDADE - NECESSIDADE - ÔNUS DO EXEQUENTE. A necessidade de apresentar a certidão da matrícula do imóvel para que a penhora seja realizada por termo nos autos tem por finalidade não somente a segurança jurídica, como, também, resguardar direitos de terceiros de boa-fé. A comprovação da propriedade do bem antecede o próprio ato constritivo, de forma que a exigência de juntada de certidão atualizada do imóvel pela parte exequente, não se mostra desarrazoada, tendo em vista a ausência de prova pré-existente nesse sentido. (TJ-MG - AI: 10231120115036001 Ribeirão das Neves, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 30/01/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2020) Do julgado em apreço, transcrevo o seguinte excerto, in verbis: “Mostra-se necessária, portanto, a apresentação da certidão da matrícula do imóvel para que a penhora seja realizada por termo nos autos, garantindo não somente a segurança jurídica, como, também, resguardando direitos de terceiros de boa-fé. (...) É cediço que cabe ao juiz determinar o cumprimento de diligências que entender úteis ao regular processamento do feito, com intuito de se evitar posteriores nulidades capazes de ocasionar a ineficácia da prestação jurisdicional. Sendo assim, in casu, entendo que cabe ao exequente diligenciar para trazer aos autos a matrícula do imóvel que pretende penhorar, comprovando a propriedade pela executada. Tal medida se presta a preservar os interesses dos litigantes, bem como dos terceiros de boa-fé, garantindo a todos o conhecimento pleno da atual situação do bem a ser penhorado.” No mais, tem-se que em recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, o cônjuge do executado deve ser intimado do ato, nos termos do que dispõe o art. 842 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. A doutrina também se manifesta nesse sentido. Vejamos: “Considerando
trata-se de penhora de imóvel, a lei exige a intimação do cônjuge do executado, salvo se tratar de bem do cônjuge casado em regime de separação absoluta (art. 655, § 2º, CPC, c/c art. 1.647, Código Civil), sob pena de nulidade dos atos posteriores (salvo a própria penhora). Há quem exija a intimação do companheiro, se houver prova da união estável nos autos.” (Curso de Direito Processual Civil- Execução, volume 5- DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria, 5ª edição, 2013, p. 619) (grifo nosso). Mediante tais considerações, ao menos a princípio, indefiro o pedido de penhora da unidade geradora do débito condominial executado, contudo, ordeno que sejam apresentadas pelo condomínio exequente as respectivas certidões de matrícula e de ônus, consoante estabelece o art. 845, § 1º, do CPC/15. Pontofinalizando, determino que uma vez cumprida a diligência retro citada, independente de novo despacho, proceda-se a expedição do competente mandado de penhora e avaliação da unidade geradora do débito condominial executado, intimando-se do ato processual a executada e seu cônjuge, nos termos do que dispõe o art. 842 do Código de Processo Civil. Intime-se. Expedientes necessários. Recife/PE, 21/10/2024 10:41:15 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito RECIFE, 7 de novembro de 2024. GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO BELMAR Endereço: AV BOA VIAGEM, 236, - até 1379/1380, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51011-000 DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.