Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO EXECUTADO(A): MARIA CREUZA RODRIGUES TORRES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180064233, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015939-80.2023.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por NATÁLLIA BARBOSA PESSOA DE MELO DA FONTE e CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO, em face do ESPÓLIO DE MARIA CREUZA RODRIGUES TORRES, representado pela inventariante RAIANA RODRIGUES TORRES, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narram as autoras que são advogadas e firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios com a Sra. MARIA CREUZA RODRIGUES TORRES, visando ao ingresso da Ação Ordinária, de nº 0037906-51.2015.8.17.0001, em face da SULAMÉRICA SEGURO DE SAÚDE S.A, a qual tramitou na Seção A da 21ª Vara Cível da Capital. Apontam que as cláusulas contratuais foram negociadas via e-mail com o Sr. Luiz Nunes, neto da contratante, através do endereço de e-mail pertencente à empresa ZUMMI, na qual se configura como sócio. Definiu-se o pagamento dos honorários nos seguintes termos: (i) cláusula 2.1: valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago após o deferimento da liminar; (ii) cláusula 2.2: percentual de 20% sobre a redução obtida na mensalidade do plano de saúde por 12 meses após a sentença definitiva; e (iii) cláusula 2.3: 20% sobre eventual indenização fixada em sentença. Em seguida, com o desfecho favorável do processo, ao tentar contato com a cliente, as autoras foram informadas pelo Sr. Luiz Nunes sobre o falecimento da Sra. Maria Creuza. Ato contínuo, aduzem que a Sulamérica realizou o depósito do valor da condenação naqueles autos, tendo as autoras solicitado a expedição de alvarás, destinando o valor principal à cliente e os honorários sucumbenciais e contratuais às advogadas. Por sua vez, determinou o juízo competente que a liberação dos valores estaria condicionada à apresentação do contrato de honorários. No entanto, à época, as autoras não encontraram os e-mails contendo as negociações de valores, razão pela qual o pedido foi indeferido. Houve, apenas, a transferência dos valores relativos aos honorários sucumbenciais, de modo que as demandantes alegam que a ré está em descumprimento com a cláusula 2.2 do referido contrato de prestação de serviços. Requerem, portanto, em sede de liminar, a retenção da importância de 20% (vinte por cento) do valor depositado em conta judicial. No mérito, requerem a citação da ré para pagar e, não havendo o pagamento, a procedência da ação. Deferida a expedição do mandado para pagamento, nos moldes do ID nº 126361003. Foi indeferido o pedido liminar, consoante ID nº 127316422. Citada, a ré opôs embargos monitórios no ID nº 133691871, suscitando a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documento escrito. No mérito, defende a impossibilidade do pedido diante da ausência de instrumento contratual, posto que os documentos carreados aos autos expõem apenas a fase da negociação preliminar entre as partes. Ademais, informa a inexistência do acordo alegado, bem como a ausência de responsabilidade da empresa ZUMMI. Intimada, a autora apresentou, no ID nº 136605970, impugnação aos embargos oferecidos pelas rés, rechaçando as suas alegações. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à preliminar de mérito suscitada em sede de embargos, insta salientar que Código Processual Civil, em seu art. 700, prevê que a ação monitória tem como fundamento probatório prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, embora inexista assinatura das partes no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID nº 126205082), as mensagens trocadas entre os litigantes via e-mail, cuja veracidade dos conteúdos não foi impugnada especificamente, comprovam a existência do serviço prestado, bem como do débito exigido, atestando juridicamente a narração fática exposta. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO NÃO ASSINADO. CONVERSAS DE E-MAIL E WHATSAPP. COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória dispensa assinatura, bastando que a documentação tenha forma escrita e seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mensagens eletrônicas podem fundamentar o manejo de ação monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações da idoneidade das declarações, possibilitando ao requerido impugnar pela via adequada. 3. Sendo possível extrair do conteúdo das mensagens capturadas do aplicativo whatsapp o débito cuja satisfação persegue o autor, por meio da resposta do réu reconhecendo a dívida, configura-se documento escrito idôneo para propositura da ação monitória. 4. Na esteira do regramento contido no artigo 373 do CPC, verifica-se que o recorrido/embargado cumpriu o requisito exigido pelo inciso I, porquanto comprovou ser credor da quantia representada pelo contrato juntado aos autos. Noutra via, o recorrente/embargante não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir a existência do crédito em comento, nem comprovou a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito do credor, mediante exibição de documentos hábeis a demonstrar a quitação do débito ou outra alegação que impeça sua cobrança, ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, do CPC). 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de maio de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Apelação Cível 5423932-52.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Goiânia - 27ª Vara Cível, julgado em 25/05/2021, DJe de 25/05/2021) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Sentença de improcedência. Pretensão da autora ao recebimento de honorários ad exitum contratados. Prova documental suficiente a demonstrar a relação negocial havida entre as partes e o êxito no processo para o qual a autora foi contratada a atuar. E-mails demonstrando as tratativas comerciais, inclusive a proposta de parcelamento dos honorários feitas pela ré, disso se extraindo substrato probatório suficiente ao reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento do débito, inclusive porque figurou no contrato como a empresa contratante, não obstante algumas conversas terem sido travadas com empresa coligada. Parcelamento proposto por funcionária que atua em nome da empresa. Incidência da diretriz da boa-fé objetiva a impor o reconhecimento do exercício inadmissível de posição jurídica, determinado pela conjugação das teorias dos atos próprios e da aparência. Reversão do julgado para condenar a ré ao pagamento dos honorários perseguidos na inicial, prejudicada a objeção de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1119779-64.2016.8.26.0100; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) Além disso, a exordial se encontra devidamente acompanhada de planilha de débitos com descrição detalhada dos valores perseguidos pelas demandantes. Desta feita, em cumprimento ao disposto no art. 700 do NCPC, as provas escritas apresentadas pela parte demandante, somadas à ausência de comprovação de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito em contenda, demonstram-se suficientes para validar a via eleita pelas autoras, de forma que REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Ao mérito. Devo ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. As demandantes propuseram a presente ação no intuito de ver adimplida a dívida da qual são credoras, não tendo o polo demandado, até o presente momento, comprovado a sua quitação. Como se sabe, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil. Nesta toada, a cadeia de e-mails apresentada pelas autoras, somada às mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes, assim como as provas da ativa prestação de serviços, tanto judiciais, quanto de diligências extrajudiciais, é suficiente para comprovar (i) a efetiva contratação e prestação dos serviços contratados e (ii) a concordância do polo passivo com os termos do contrato de honorários. Ademais, cumpre salientar que as alegações da parte demandada foram realizadas de maneira genérica, de modo que não são capazes de afastar a procedência do pedido. Isto porque, de um lado, alega a impossibilidade do pedido em virtude da ausência de contrato assinado entre as partes, hipótese já superada em análise preliminar. De outro, afirma que as tratativas apresentadas aos autos são de mera negociação preliminar, suposição que também não merece guarida, considerando que a cláusula 2.2 em comento foi sugerida pela própria parte ré, além do evidente desfruto posterior dos serviços prestados pelas autoras desde 2015, data de propositura da ação, até momento posterior à prolação da sentença que extinguiu o feito, em 2019, com a apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, em 2021, assim como seus atos subsequentes – ID nº 126205107. Os prints de mensagens de WhatsApp, colacionados aos autos pela própria demandada no ID nº 133710182, expõem a sua ciência quanto a existência do contrato em comento, firmado ainda em 2015, reforçando a viabilidade da narrativa fática e do direito pleiteado pelas autoras. Nestes termos, verifico que a parte suplicada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ante a não realização de pagamento, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Diante disso, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, e, em consequência, com fulcro no art. 701, §2º, do NCPC, constituo o título descrito na peça instrumental em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do já citado Diploma Legal. Por obediência ao princípio da sucumbência, condeno o espólio demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela tabela ENCOGE desde o ajuizamento da demanda, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 3 de outubro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau