Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: KATNA THALYTA DA SILVA RODRIGUES ARAUJO DEMANDADO(A): DAYVSON ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0027362-61.2023.8.17.8201 AUTOR(A): SONIA MARIA CRUZ DOS SANTOS
Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de aluguel proposta por SONIA MARIA CRUZ DOS SANTOS em face de DAYVSON ARAÚJO DE OLIVEIRA e de KATINA THALYTA RODRIGUES DA SILVA ARAÚJO, sob a alegação de que os réus deixaram de pagar 04 prestações locatícias e que foi preciso realizar reformas no imóvel, por isso pede que eles sejam condenados a pagar o valor dos aluguéis, a multa contratual e os danos materiais. Os réus negam que tenham obrigação de pagamento das prestações postuladas pela parte autora. Relatado. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. O exame dos autos revela que o contrato de locação que fundamenta o pedido de cobrança foi celebrado entre os réus e uma terceira pessoa, e não com a autora da presente ação. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (CPC), ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Como o contrato foi firmado com terceiro, a autora não tem legitimidade para pleitear o cumprimento de obrigações decorrentes dessa relação locatícia. A legitimidade para exigir dos locatários os valores inadimplidos é do locador. Conforme o art. 18 do Código de Processo Civil (CPC), a legitimidade ativa está vinculada à titularidade do direito material discutido na lide. No presente caso, a autora não demonstrou ser parte legítima do contrato de locação. Sendo o contrato celebrado entre os réus e outro locador, somente o titular da relação contratual tem legitimidade para cobrar valores devidos. Ainda que o titular do contrato tenha falecido, compete ao espólio o direito de exigir o pagamento das prestações vinculadas ao contrato, e a autora não provou que é inventariante. É o caso de declarar a ilegitimidade ativa da autora para a causa. Por fim, destaco que a extinção do feito não impossibilita a autora de, na via adequada, redistribuir a demanda e aproveitar os atos produzidos até então, resguardando-se, assim, a persecução do seu alegado direito.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art. Art. 55, da Lei 9.099/95. Intime-se. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se. Intimações e anotações necessárias. Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito