Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Agravante: KJK Gesso LTDA
Apelado: Celpe- Companhia Energética de Pernambuco Relator: Eduardo Sertório Canto EMENTA Agravo de Instrumento. Consumidor. Transferência da propriedade do imóvel. Obrigação pessoal. Irregularidade do medidor. Cobrança devida. Impossibilidade de corte de energia. Recurso parcialmente provido. 1. O débito de energia elétrica (assim como o de energia) é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem. Desse modo, o consumidor não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de energia elétrica utilizado por outra pessoa. 2. Assim, a partir da transferência do imóvel (março/2021), a KJK Gesso tornou-se responsável pelas faturas de energia do imóvel. 3. Em julgamento de recurso repetitivo ( REsp n. 1.412.433/RS), o STJ firmou tese sobre a possibilidade de cobrança de débitos decorrentes de recuperação de consumo efetivo, diante de fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que presentes alguns requisitos. 4. Dispõe a tese repetitiva: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” 5. No caso concreto, a concessionária de energia realizou uma inspeção no medidor de energia elétrica do imóvel do consumidor e constatou a ocorrência de fraude no aparelho, razão pela qual lavrou o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Ademais, obedeceu ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o procedimento previsto no art. 129 da Resolução Normativa nº 414/10. 6. A suspensão da energia elétrica, com base em fraude de medidor, só é lícita diante do inadimplemento do consumidor referente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude. 7. Desse modo, por ser o débito calculado com base no período superior a 90 dias à constatação da fraude, inviável eventual suspensão do fornecimento de energia. 8. Dado parcial provimento ao recurso apenas para apenas para determinar que a Celpe se abstenha de efetuar o corte da energia do imóvel. ACÓRDÃO:
RECORRENTE: CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN ADVOGADOS: GELSON BARBIERI E OUTRO (S) RITA PASINATO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: OS MESMOS PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. BENS PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. RECURSO DE CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN: VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL: VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito, conforme dispõe o art. 330, I, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1496479 SC 2014/0278408-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. APELO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria da ação revisional é essencialmente de direito e, entendendo que a demanda encontra-se madura, podendo ser decidida com as provas documentais constantes nos autos, cabe ao juiz conhecer diretamente do pedido, sem a necessidade de intimação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide. Ademais, o juiz deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora, contudo a perícia deixou de ser realizada em razão do requerente não ter efetuado o depósito dos honorários do perito. Alegação de cerceamento de defesa afastada. (...) (TJ-PE - APL: 4487470 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 17/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0058421-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): INDEL INDUSTRIAS DE DESTILADOS EIRELI
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer proposta por INDEL – INDÚSTRIA DE DESTILADOS LTDA contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEO ENERGIA. A parte autora narra que possui um contrato de n° 7038977819 para fornecimento de energia elétrica celebrado com a ré. Diz que há algumas faturas em aberto. Diz que ficou em débito com a fatura de 08/11/2021, no valor de R$ 34.824,77. A cobrança teria sido objeto de ação judicial, processo n° 0048876-17.2021.8.17.2001, que suspendeu a possibilidade de interrupção no fornecimento dos serviços. No entanto, a ação foi julgada improcedente, transitando em julgado no dia 27/10/2023, possibilitando à ré, então, realizar o corte da energia elétrica, pelo inadimplemento da fatura. Ocorre que, até o momento, a ré não teria exercido seu direito, atraindo a incidência do art 357, da Resolução nº 1000 da ANEEL, o qual veda a suspensão do fornecimento da energia elétrica, caso não seja suspenso no prazo de 90 dias, contado da fatura vencida. Pugna pela concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, situado na BR 101, Norte, Km 40, Avenida Alfredo Bandeira de Melo, Igarassu/PE, em razão do inadimplemento da fatura nº 173336784, no valor de R$ 34.824,77, com vencimento em 08/11/2021. Custas adimplidas (Id 172321267). Tutela provisória de urgência deferida para a abstenção da interrupção do serviço de energia elétrica (Id 172244273). Devidamente citada, a Neoenergia apresentou contestação (Id 175749717). Em sede de preliminar, o réu levantou a preliminar de ausência de documento indispensável a demanda. Argumenta que o autor é devedor contumaz, não realizando o pagamento em tempo oportuno. Diz, ainda, que a empresa ré possui legitimidade para adotar medidas administrativas assecuratórias do pagamento das contraprestações. Pugna, por fim, pela improcedência da ação. Replica (Id 178868490) É o relatório. Decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, esclarecendo que não há ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação[1]. Passa-se a análise da preliminar arguida pelo réu. Quanto a alegação de que a inicial seria inepta, entende-se por rejeita-la, uma vez que a peça inaugural se encontra em conformidade com os ditames dos arts. 319 e 320, do CPC. Ao mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a abstenção na interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do decurso do prazo de 90 dias, sem que a ré realizasse o corte. O autor descreve que tentou obter a nulidade das faturas e, por isso, obteve decisão provisória para que a ré se abstivesse de realizar o corte de energia no decorrer do processo, mas a Sentença no processo de n° 0048876-17.2021.817.2001, que correu na 29° Vara Civil, Seção B, considerou improcedente o pleito autoral para anular as faturas cobradas pela ré, considerando-as regulares e revogando os termos da tutela provisória. Diz que a Sentença transitou em 27 de outubro(Id 172190360), havendo a possibilidade da Ré imediatamente, realizar o procedimento de interrupção no fornecimento de energia elétrica, mas desde essa data a ré quedou inerte e não efetuou a interrupção. Sobre a situação narrada, é preciso pontuar que o art. 357 da Resolução 1.000 de 2021 da ANEEL preceitua o seguinte: Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. Parágrafo único. Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento A Resolução da ANEEL estabelece diretrizes a serem seguidas pelas empresas de fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido, o pleito vindicado pelo autor encontra fundamento na Resolução da ANEEL, o qual dispõe ser proibida a suspensão após o transcurso do prazo de 90 dias da fatura vencida e não paga. Desse modo, transcorrido o prazo de 90 dias sem a interrupção, a concessionária ré só pode cobrar o débito na via judicial ou administrativa. A jurisprudência entende pela abstenção na interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do decurso do prazo de 90 dias sem quitação do débito, in verbis: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e não fazer e indenização por dano moral - Procedência parcial - Alegado corte indevido do fornecimento de energia elétrica, em razão de não pagamento de fatura relativa a débito pretérito e por força de disposições normativas que impediam a suspensão do fornecimento para famílias de baixa renda - Ordem de abstenção de interrupção do fornecimento em virtude de não pagamento de débitos passados (superiores a 90 dias) e pelos débitos discutidos na lide mantida – Família de baixa renda ocupante da unidade consumidora – Impossibilidade do corte por débitos atuais reconhecida – Corte da energia elétrica abusivo – Dano moral caracterizado – Indenização devida – Arbitramento segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Dano material caracterizado e demonstrado – Honorários advocatícios dosados adequadamente - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10015649120218260347 SP 1001564-91.2021.8.26.0347, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 09/01/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUMENTO DO VLAOR DURANTE 03 MESES - RETIRADA DO MEDIDOR - PERÍCIA - FUNCIONAMENTO PADRÃO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -- CORTE DE ENERGIA - DÉBITO ANTIGO - ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO REFORMADA - O STJ firmou entendimento de que "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos". - O questionamento do valor das faturas é suficiente para configurar o requisito da probabilidade do direito, observando-se que a negativação do nome pode ocasionar ao agravante dano irreparável ou de difícil reparação. v.v. 1- É possível a suspensão do fornecimento de energia em razão do inadimplemento da fatura, com a prévia notificação do consumidor; 2- Considerando-se a necessidade de na esfera administrativa haver o devido processo legal ( CF, art. 5º, LV)é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica para parcelas vencidas por até 90 dias desde que o procedimento tenha se iniciado nos 30 dias subsequentes ao vencimento; 3- Os débitos em aberto que precedem a 90 dias apenas não permitem a suspensão do serviço; 4- Dívida atual é relativa a dívidas vencidas no mês, contado a partir da data do vencimento do valor no pago que tenha sido notificado, podendo retroagir para débitos de até 90 dias, desde que tenha havido notificação de cobrança nos primeiros 30 dias. (TJ-MG - AI: 10000190117515001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 02/05/2019) Agravo de Instrumento n. 0021888-11.2021.8.17.9000** Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos doAgravo de Instrumento n. 0021888-11.2021.8.17.9000, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, emDAR PARCIAL provimentoao recurso, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto e da ementa. Recife,data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator _ (TJ-PE - AI: 00218881120218179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 23/09/2022, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) Emerge evidente que a ré permaneceu inerte ao não adotar a cautela necessária quanto ao procedimento de interrupção do fornecimento. O brocardo latina “Dormientibus Non Socorrit Jus” traz a sabedoria de que aqueles que não exercem o seu direito, por negligência ou inação, perdem a chance de reivindicá-los. Sendo assim, afigura-se razoável manutenção da tutela provisória de urgência para inibir a ré de realizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica devido ao decurso do prazo de 90 dias, conforme determinado no art. 357 da Resolução 1.000 de 2021 da ANEEL.
Ante o exposto, confirmo a tutela concedida e julgo procedente o pedido autoral, com esteio no art. 487, I, do CPC, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor situado na BR 101, Norte, Km 40, Avenida Alfredo Bandeira de Melo, Igarassu/PE, em razão do inadimplemento da fatura nº 173336784, no valor de R$ 34.824,77, com vencimento em 08/11/2021. Assim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Recife, 06 de setembro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.479 - SC (2014/0278408-0) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES