Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO LTDA - EPP EXECUTADO(A): RILSON DE BRITO COUTINHO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 3183-1570 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0022223-94.2024.8.17.8201 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas. Cuida-se nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO LTDA EPP em face de RILSON DE BRITO COUTINHO, depreendendo-se ter a parte exequente formulado pedido para que seja expedido mandado de penhora com relação aos seguintes bens: celulares, computadores, aparelhos de ar condicionado e demais itens de valor da parte executada. Na espécie, vislumbrando-se que todas as tentativas ao longo de tramitação do processo, para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, nessas circunstâncias, se a parte exequente não indica de forma robusta/concreta bens à penhora e inexistem outras diligências pendentes que, neste momento, justifiquem o prosseguimento do feito, a consequência é a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, já que a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. Veja-se que a Lei nº 9.099/95, base para o procedimento inicialmente escolhido pela parte exequente quando do ajuizamento da demanda, estabelece de forma categórica que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” (art. 53, § 4º da LJE). Na espécie, contudo, impende deixar-se consignado que esta decisão em nada obsta o direito da parte exequente de requerer o desarquivamento dos autos, dando-se seguimento ao feito, quando houver notícia forte/robusta (amparada por prova) da localização de bens da executada que satisfaçam o título executivo, objeto da presente lide, desde que observado o prazo prescricional. A natureza da extinção do processo de execução regulada pelo art. 53, § 4º, do da Lei n. 9.099/95, como realizada neste feito, equivale ao arquivamento, podendo o credor reiniciar o seu curso a qualquer tempo, desde que localizados o devedor e bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição intercorrente. “No entanto, devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas. O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas.” Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria, a saber: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESARQUIVAMENTO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que indeferiu os pedidos de penhora SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em razão da extinção do processo pela ausência de bens penhoráveis. Sustenta a agravante que a extinção do processo na hipótese não obsta o desarquivamento e continuidade da execução e que recebeu notícia de que o executado está trabalhando e auferindo renda. Pede a reforma da decisão agravada. Contrarrazões não apresentadas. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo recolhido. III. A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução. Esse entendimento se alinha, inclusive, ao disposto no art. 921, § 3º, do CPC, segundo o qual a execução será desarquivada para prosseguimento se encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. Portanto, a decisão merece reforma nesse ponto em específico, uma vez que se mostra possível o desarquivamento e continuidade da execução no caso. IV. No entanto, devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas. O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas. V. Agravo de instrumento CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE apenas para autorizar a retomada da execução caso a exequente aponte indícios concretos de alteração da situação patrimonial do devedor, ou ainda a existência de bens passíveis de penhora. VI. Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07021868020228079000 1681591, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2023.) (destaquei) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1ª TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0071850-56.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.03.2023) (TJ-PR - RI: 00718505620208160014 Londrina 0071850-56.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2023) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE NOVAS TENTATIVAS DE UTILIZAÇÃO DE PENHORA DE BENS. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE DETERMINA A IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4.º DA LEI N. 9.099/95. POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DE NOVA EXECUÇÃO QUANDO DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO CIVIL N. 75, DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50043764920218240038, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 09/11/2022, Terceira Turma Recursal.) (negritei e sublinhei) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À BOLSA DE VALORES PARA BLOQUEIO E PENHORA DE AÇÕES DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIDO. EXEQUENTE INTIMADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR EXISTÊNCIA DE BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1ª TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017896-86.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 07.11.2022) (grifou-se). Por fim, vale mencionar que a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC é medida incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. Vale notar que o artigo 52 da referida Lei prevê a aplicação do Código de Processo Civil na execução da sentença "no que couber". É dizer, aplica-se o CPC, desde que seja compatível. No caso, a suspensão do feito é medida incompatível com o rito sumaríssimo, pois vai de encontro aos critérios norteadores dos Juizados Especiais. No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 921, III, DO CPC COM O RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000266-38.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 15.04.2023) (TJ-PR - RI: 00002663820198160183 São João 0000266-38.2019.8.16.0183 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 15/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2023.) Ante o exposto e por todo mais que dos autos consta, extingo o feito em epígrafe, por ausência de bens penhoráveis, em estrita observância ao disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e, tão logo o credor localize e indique bens passíveis de penhora dentre aqueles constantes do rol, na forma do art. 836 §§ 1º e 2º do CPC, para a satisfação do crédito, ordeno seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. Intimem-se. Transita em julgado arquive-se, observadas as cautelas e prescrições legais. Recife/PE, 08/11/2024 07:13:58 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito RECIFE, 13 de novembro de 2024. GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO LTDA - EPP Endereço: ADELMAR TAVARES, 25, ANEXO: B;, CORDEIRO, RECIFE - PE - CEP: 50630-660 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.